Ex não sai de casa depois da separação: o que fazer?

Dois pares de chaves sobre a mesa da cozinha de uma casa, com duas xícaras em lados opostos
Os caminhos da lei para o imóvel comum, a separação de corpos, a medida protetiva em caso de violência e o que não fazer por conta própria.

“A gente se separou faz meses, mas ele não sai de casa. Diz que a casa também é dele e que não vai a lugar nenhum.” Quando o ex não sai de casa, a convivência vira um peso diário, ainda mais com filhos no meio. É uma situação comum depois da separação, e a lei tem caminhos para ela.

Resposta curta: se a casa é dos dois, o ex também tem direito de usá-la enquanto não houver partilha ou decisão do juiz. Não dá para tirá-lo à força. Os caminhos são o acordo, o pedido de separação de corpos ao juiz, a venda ou a divisão do imóvel e, se houver violência, a medida protetiva de afastamento do lar.

Neste artigo

O ex pode ficar na casa depois da separação?

Se o imóvel é dos dois, sim. No regime da comunhão parcial, entram na divisão os bens comprados durante a relação, “ainda que só em nome de um dos cônjuges” (Código Civil, art. 1.660, I). Na união estável sem contrato escrito, vale o mesmo regime (art. 1.725). Se o regime for outro, a conta muda: veja o artigo sobre casamento, união estável e regime de bens.

Enquanto o bem é comum, cada dono pode usá-lo conforme a sua destinação (Código Civil, art. 1.314). Por isso, a separação, sozinha, não tira o ex da casa. O fim do casamento não exige a partilha antes: o divórcio pode sair primeiro (art. 1.581). Veja o artigo sobre divórcio sem partilha de bens.

A outra face: na comunhão parcial, o imóvel que já era seu antes da relação, ou que você recebeu por herança ou doação, fica fora da divisão (Código Civil, art. 1.659, I). As benfeitorias feitas nele durante a relação, porém, entram na comunhão (art. 1.660, IV), e em outro regime a conta pode mudar. Ainda assim, a saída do ex passa pelo acordo ou pelo juiz.

O juiz pode mandar o ex sair de casa?

Pode, em algumas situações. Antes do divórcio ou da dissolução da união estável, quem comprovar a necessidade pode pedir a separação de corpos, “que será concedida pelo juiz com a possível brevidade” (Código Civil, art. 1.562). Separação de corpos é a ordem judicial que autoriza o casal a deixar de morar junto.

A palavra-chave é necessidade. O pedido precisa mostrar por que a convivência sob o mesmo teto ficou insustentável. O juiz pode ou não determinar a saída de um dos dois; cada caso é analisado com as provas apresentadas.

Quando há filhos, a decisão sobre a guarda, mesmo provisória, deve ser tomada, de preferência, depois de ouvir os dois (Código Civil, art. 1.585), salvo se o interesse dos filhos exigir urgência.

E se houver violência?

Aí a lei dá um caminho mais rápido. Constatada a violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz pode aplicar ao agressor, de imediato, o “afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida” (Lei Maria da Penha, art. 22, II).

A mesma lei permite reconduzir a mulher e os filhos para casa depois do afastamento do agressor (art. 23, II). O juiz também pode proibir, por um tempo, a venda ou a locação do imóvel comum sem autorização judicial (art. 24, II). Violência não é só agressão física: a lei também prevê a violência psicológica, moral e patrimonial (art. 7º). O juiz pode ainda determinar a separação de corpos e conceder à mulher auxílio-aluguel por até seis meses (art. 23, IV e VI).

Em emergência, ligue 190. A própria mulher pode pedir a medida protetiva, inclusive na delegacia, que encaminha o pedido ao juiz (arts. 12, III, e 19). A medida não depende de processo cível ou penal nem de boletim de ocorrência (art. 19, § 5º). O juiz decide a partir do relato da mulher e pode negar o pedido se não vir risco (art. 19, § 4º).

Quem ficou na casa precisa pagar alguma coisa ao outro?

Pode precisar. O Código Civil diz que “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa” (Código Civil, art. 1.319). Condômino, aqui, é cada dono do imóvel comum. É com base nesse artigo que se discute uma compensação pelo uso exclusivo.

O STJ já tratou do uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, depois da separação ou do divórcio, “ainda que não tenha sido formalizada a partilha”. Nesse caso, quem ficou sem usar o bem pode pedir indenização proporcional à sua parte, calculada sobre um aluguel presumido. A obrigação começa com a “inequívoca oposição” de quem ficou sem usar o bem (STJ, REsp 1.699.013/DF, Quarta Turma, julgado em 04/05/2021).

A outra face está no mesmo julgamento: a indenização foi negada, porque o ex-marido morava no imóvel com a filha do casal. Para a Quarta Turma, o uso pela filha beneficia os dois pais, e o fato gerador da indenização (o uso em benefício exclusivo de um) não estava presente. O STJ também apontou que a moradia dada à filha pode ser vista como parte da pensão paga em forma de habitação, a ser discutida em ação própria.

SituaçãoO que valePonto de atenção
Ex mora sozinho no imóvel comumPode ser cobrada indenização pelo uso exclusivo.Conta a partir da oposição clara de quem saiu.
Ex mora no imóvel com os filhos do casalO STJ negou a indenização nesse caso.O uso pelos filhos beneficia os dois pais.
Os dois continuam morando na casaNão há uso exclusivo de nenhum dos dois.A saída depende de acordo ou do juiz.
Há violência domésticaO juiz pode afastar o agressor do lar.Medida protetiva, sem esperar o divórcio.
Ninguém quer comprar a parte do outroO imóvel pode ser vendido e o valor dividido.Na venda, o condômino tem preferência.

Como resolver de vez a situação da casa?

Partilhando o imóvel, no divórcio ou na dissolução da união estável. Se cada um ficar com uma parte e nenhum quiser comprar a do outro, valem as regras do condomínio.

A lei diz que “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum” (Código Civil, art. 1.320). Uma casa, em geral, não se divide em pedaços. Então um dos dois pode ficar com ela e pagar a parte do outro, ou o imóvel é vendido e o valor repartido (Código Civil, art. 1.322).

Na venda, em condições iguais de oferta, o condômino tem preferência sobre o estranho (art. 1.322). Sem acordo sobre a venda, ela pode ser pedida ao juiz, que pode mandar fazer leilão (Código de Processo Civil, arts. 725, IV, e 730).

Se a casa foi construída no terreno de outra pessoa, como dos sogros, as regras mudam: veja o artigo sobre casa construída no terreno dos sogros.

O que não fazer quando o ex não sai de casa

Não troque a fechadura, não tire as coisas dele de casa e não impeça a entrada por conta própria. Enquanto o imóvel é dos dois, ele também tem o direito de usá-lo (art. 1.314). Agir sozinho pode piorar o conflito e virar mais um processo.

O caminho é registrar a sua oposição por escrito, propor um acordo e, se não houver acordo, pedir ao juiz. Se houver violência, a prioridade é a sua segurança e a dos filhos, pela medida protetiva.

Documentos e provas para reunir

  • matrícula, escritura ou contrato de compra e financiamento do imóvel;
  • certidão de casamento ou prova da união estável;
  • carnês de IPTU, contas de água e luz e comprovantes de parcelas pagas;
  • mensagens em que você pede a saída do ex ou propõe venda ou acordo;
  • notificação ou mensagem que registre a sua oposição ao uso exclusivo, se você saiu;
  • boletim de ocorrência, laudos e mensagens, se houver violência;
  • avaliação de corretor ou anúncios de imóveis parecidos, para estimar o valor.

Passo a passo para resolver a situação

  1. Se houver risco, ligue 190 e peça medida protetiva antes de qualquer outra coisa.
  2. Confira de quem é o imóvel: matrícula, data da compra e regime de bens.
  3. Proponha por escrito uma solução: prazo de saída, compra da parte ou venda.
  4. Se você saiu e o ex ficou sozinho, registre por escrito que se opõe ao uso exclusivo.
  5. Sem acordo, avalie com orientação jurídica o pedido de separação de corpos ou de partilha.
  6. Peça o divórcio, mesmo que a partilha fique para depois: veja o divórcio sem assinatura do outro cônjuge.
  7. Não troque a fechadura nem retire os pertences do outro sem decisão judicial.

Perguntas frequentes

Posso trocar a fechadura para o meu ex não entrar?

Não é o caminho. Se o imóvel é dos dois, ele também pode usá-lo. A saída dele depende de acordo, de decisão judicial ou, havendo violência, de medida protetiva.

Quanto tempo o ex pode ficar na casa?

A lei não fixa prazo. Ele pode ficar até um acordo, a partilha, a venda ou uma decisão judicial que diga o contrário. Se você saiu, registre por escrito que se opõe ao uso exclusivo: isso marca o início da indenização e ajuda a mostrar que você não abandonou o lar (Código Civil, art. 1.240-A).

O juiz fixa aluguel para o ex que ficou na casa?

Pode haver indenização pelo uso exclusivo, com base no art. 1.319 do Código Civil e na decisão do STJ citada acima. Ela depende da oposição de quem saiu e pode ser negada se os filhos moram no imóvel.

Se eu sair de casa, perco a minha parte?

A saída, por si, não tira a sua parte nos bens comuns, que continuam na partilha (Código Civil, art. 1.660, I).

Mas há um limite importante: se quem sai abandona o lar e o ex fica sozinho no imóvel urbano de até 250 m², morando ali por dois anos seguidos sem oposição, ele pode pedir a propriedade inteira. Isso vale se ele não tiver outro imóvel (Código Civil, art. 1.240-A). Por isso, antes de sair, organize documentos, registre por escrito a sua posição e não deixe a situação parada. Veja o artigo sobre sair de casa na separação.

Fontes consultadas

Todas as normas e decisões citadas foram conferidas nos sites oficiais em 17/10/2026.


Cada família tem detalhes próprios, e eles mudam a resposta. Se quiser entender como isso se aplica à sua situação, fale com o Barros e Barros pelo WhatsApp e conte o seu caso.

Sobre o autor. Matheus Barros é advogado (OAB/RS 115.392) e sócio do Barros e Barros Sociedade de Advogados (OAB/RS 17.155), em Gravataí/RS. Atua em Direito de Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial e é pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil e Planejamento Sucessório.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o caso concreto.