Abandono afetivo: o que a nova lei diz e quando gera indenização

Cadeira vazia numa arquibancada de escola, com mochila infantil no banco ao lado
O que mudou com a Lei 15.240/2025, o que conta como assistência afetiva, os limites do pedido de indenização e por que a pensão continua devida.

“Ele paga a pensão, mas nunca aparece. Não vai à escola, não liga no aniversário, não responde as mensagens do filho.” Quem vive isso se pergunta se a situação tem nome. Tem: abandono afetivo. E, desde outubro de 2025, ele está escrito na lei.

Resposta curta: a Lei 15.240/2025 incluiu no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o dever dos pais de dar assistência afetiva aos filhos. O abandono afetivo passou a ser conduta ilícita, sujeita a reparação de danos. Mas nem toda ausência é abandono, a lei não prevê levar o pai à força para a visita, e a pensão continua devida.

Neste artigo

O que é abandono afetivo?

A lei não traz uma definição fechada. Em termos simples, é a falta de cuidado afetivo de um pai ou de uma mãe com o filho criança ou adolescente. Não se trata de exigir amor, que ninguém controla. Trata-se de deveres concretos que a lei passou a descrever.

Pelo ECA, cabe aos pais prestar aos filhos assistência afetiva, “por meio de convívio ou de visitação periódica” (ECA, art. 4º, § 2º). Esse convívio deve permitir acompanhar a formação psicológica, moral e social da criança.

Na prática, a dúvida aparece em situações como estas: o pai que passa anos sem procurar o filho, que não comparece a nenhum momento importante, que não responde quando o filho o procura. São exemplos hipotéticos. Cada história precisa ser olhada com cuidado, porque a lei também tem limites.

A lei diz o que é assistência afetiva (ECA, art. 4º, § 3º):

  • orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
  • solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;
  • presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente, quando possível de ser atendida.

O que mudou com a Lei 15.240/2025?

A Lei 15.240, de 28/10/2025, publicada em 29/10/2025, alterou o ECA “para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil” (Lei 15.240/2025, ementa). Ela entrou em vigor na data da publicação.

Entre as mudanças, além do art. 4º, a lei alterou o art. 22 do ECA. Hoje, “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores” (ECA, art. 22). Convivência e afeto estão na mesma frase que o sustento.

A lei também incluiu o abandono entre os casos que as escolas de ensino fundamental devem comunicar ao Conselho Tutelar (ECA, art. 56, IV).

Abandono afetivo gera indenização?

Pode gerar. O ECA agora considera conduta ilícita, “sujeita a reparação de danos”, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente. E a lei acrescenta: “incluídos os casos de abandono afetivo” (ECA, art. 5º, parágrafo único).

A outra face: a lei não fixa valor, não diz que toda ausência gera indenização e não dispensa a prova do dano. Pela regra geral do Código Civil, a indenização exige a conduta, o dano e a ligação entre os dois (Código Civil, arts. 186 e 927). Cada caso é analisado pelo juiz.

Outro ponto é o tempo. A lei vale desde 29/10/2025. Antes dela, a Terceira Turma do STJ já admitia a reparação por abandono afetivo, em caráter excepcional e com prova da conduta, do dano e da ligação entre eles (STJ, REsp 1.887.697/RJ, julgado em 21/09/2021). Por isso, fatos anteriores à lei não ficam de fora, mas precisam de análise própria.

SituaçãoO que a lei dizPonto de atenção
Pai que não convive nem visita, sem motivo, por longo tempoPode configurar abandono afetivo (ECA, arts. 4º e 5º).É preciso provar a omissão e o dano ao filho.
Pai que paga a pensão, mas não apareceAssistência material não substitui a afetiva (ECA, art. 22).Pagar não afasta, sozinho, o dever de convivência.
Pai que visita com regularidade, mas tem pouco tempoA lei fala em convívio ou visitação periódica.Pouco tempo não é, por si, abandono.
Pai impedido de ver o filho pelo outro genitorA ausência não é escolha dele.Guarde as provas de que tentou conviver.

O que não é abandono afetivo?

Nem toda ausência é abandono afetivo. A própria lei aceita o convívio por visitação periódica, e a presença física solicitada pelo filho entra “quando possível de ser atendida” (ECA, art. 4º, §§ 2º e 3º). Morar em outra cidade, trabalhar em turnos ou ter limitações reais não é, por si, abandono.

Também não é abandono a ausência causada por quem tem a guarda. O pai ou a mãe que não mora com o filho pode visitá-lo e tê-lo em sua companhia. As regras vêm do acordo ou da decisão do juiz (Código Civil, art. 1.589). Se o outro genitor impede a convivência, a falta não é de quem foi impedido.

O pai pode ser obrigado a visitar o filho?

O Código Civil diz que o genitor sem a guarda “poderá visitá-los” (art. 1.589). A Lei 15.240/2025 não criou uma forma de levar o pai à força para a visita. A consequência que ela prevê é a reparação de danos, “sem prejuízo de outras sanções cabíveis” (ECA, art. 5º, parágrafo único).

Essa é a outra face: a lei trata a convivência como dever dos pais (ECA, art. 22), mas não prevê meio de levar alguém à força para conviver. Ela reconhece que a falta de convívio tem custo e permite que esse custo seja cobrado na Justiça.

Quando outra pessoa ocupa o lugar afetivo do pai ausente, como um padrasto, o tema é outro: veja o artigo sobre socioafetividade e multiparentalidade.

E a pensão, continua?

Sim. O dever de sustento continua, com ou sem convivência (ECA, art. 22). O pai que some não deixa de dever a pensão; e a pensão não pode ser cortada nem reduzida por conta própria (veja reduzir a pensão alimentícia por conta própria).

A outra face: a convivência segue o que foi definido em acordo ou pelo juiz (Código Civil, art. 1.589), e o atraso da pensão não autoriza mudar essas regras por conta própria. Dificultar a convivência regulamentada aparece na lei como forma de alienação parental (Lei 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único, IV). Pensão e convivência são deveres diferentes, e um não se troca pelo outro.

Documentos e provas para reunir

  • decisão ou acordo de guarda, convivência e pensão;
  • mensagens, e-mails e registros de ligações sem resposta;
  • convites de escola, festas e consultas para os quais o pai foi chamado e não foi;
  • declarações da escola, de professores e de familiares;
  • relatórios de psicólogo ou de outros profissionais que acompanham a criança;
  • comprovantes de pagamento ou de atraso da pensão.

Passo a passo antes de agir

  1. Registre os fatos com datas: visitas canceladas, mensagens ignoradas, datas importantes sem contato.
  2. Mantenha a porta aberta para a convivência e deixe isso registrado por escrito.
  3. Se não há regras de convivência, peça ao juiz que as defina.
  4. Cuide da criança antes do processo: acompanhamento psicológico pode ajudar e também documenta o impacto.
  5. Cobre a pensão em aberto pelo caminho próprio, sem condicionar as visitas a ela.
  6. Avalie com calma se um pedido de indenização faz sentido para o seu filho.
  7. Antes de entrar com qualquer pedido, busque orientação jurídica.

Perguntas frequentes

Abandono afetivo é crime?

A Lei 15.240/2025 trata o abandono afetivo como ilícito civil, sujeito a reparação de danos. Ela não criou um crime de abandono afetivo. Outra coisa é deixar de pagar, sem justa causa, a pensão fixada ou acordada na Justiça: isso pode configurar o crime de abandono material (Código Penal, art. 244).

Pai que paga pensão pode responder por abandono afetivo?

Pode. A lei separa assistência material de assistência afetiva (ECA, art. 22). Pagar a pensão não cumpre, sozinho, o dever de convivência.

A mãe também pode praticar abandono afetivo?

Sim. A lei fala em pais, sem distinguir pai e mãe (ECA, arts. 4º, § 2º, e 22).

A lei vale para filho adulto?

O ECA protege crianças e adolescentes, e o dever de convivência e de assistência afetiva do art. 22 fala em filhos menores. O que se discute é o abandono sofrido enquanto o filho era menor; se o pedido é feito depois da maioridade, prazo e provas precisam de análise própria. Há também adultos que pedem para tirar o sobrenome do pai que abandonou, outro caminho, com regras próprias.

Fontes consultadas

Todas as normas e decisões citadas foram conferidas nos sites oficiais em 17/10/2026.


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Sobre o autor. Matheus Barros é advogado (OAB/RS 115.392) e sócio do Barros e Barros Sociedade de Advogados (OAB/RS 17.155), em Gravataí/RS. Atua em Direito de Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial e é pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil e Planejamento Sucessório.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o caso concreto.