“Ele não quer assinar.” “Ela sumiu e não responde.” “Faz anos que estamos separados, mas no papel continuo casado.” Essas frases aparecem todos os dias em quem procura orientação sobre divórcio. A boa notícia é que a assinatura do outro não é necessária.
Resposta curta: sim, é possível se divorciar sem a assinatura ou a concordância do outro. Desde 2010 o divórcio é um direito de cada um, e o STJ já decidiu que o juiz pode decretá-lo logo no início do processo, antes mesmo de ouvir a outra parte. O que não dá é fazer em cartório: sem consenso, o caminho é a Justiça. Guarda, pensão e partilha dos bens continuam sendo discutidas depois, no mesmo processo.
Por que ninguém é obrigado a continuar casado?
A Emenda Constitucional 66, de 2010, deu ao art. 226, §6º, da Constituição a redação atual: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” (Constituição Federal, art. 226, §6º). Desde então, não há mais exigência de prazo de separação nem de motivo, culpa ou justificativa.
Por isso os tribunais dizem que o divórcio é um direito potestativo: depende só da vontade de quem pede. O outro cônjuge pode discordar de como ficam os bens, a guarda ou a pensão, mas não tem como impedir o fim do casamento.
O que é o divórcio liminar?
É o divórcio decretado no começo do processo, sem esperar o fim da discussão sobre os outros temas. Em março de 2025, a Terceira Turma do STJ decidiu que a decretação do divórcio independe de contraditório, que bastam a certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade de quem pede, e que o juiz pode decretá-lo de forma antecipada e definitiva, prosseguindo o processo quanto a guarda, alimentos e partilha (STJ, REsp 2.189.143/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/03/2025).
A base processual está nos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil, que permitem ao juiz julgar desde logo a parte do pedido que não depende de mais provas (CPC, art. 356). Em 2024 o STJ já havia afirmado que o divórcio pode ser julgado antecipadamente, independentemente do prosseguimento das questões acessórias (notícia oficial do STJ, 2024).
No Rio Grande do Sul, o TJRS aplicou esse entendimento em setembro de 2026: a 7ª Câmara Cível reformou uma decisão que tinha adiado o divórcio para depois da citação e decretou o divórcio liminar, afirmando que não existe defesa capaz de impedir a dissolução (Agravo de Instrumento 5199875-45.2026.8.21.7000, julgado em 22/09/2026).
Dá para fazer o divórcio no cartório sem a assinatura do outro?
Não. O divórcio em cartório, por escritura pública, exige consenso dos dois e a presença de advogado (CPC, art. 733).
Alguns estados chegaram a criar o chamado “divórcio impositivo”, feito no cartório a pedido de um só. O Conselho Nacional de Justiça barrou a prática (Recomendação CNJ nº 36/2019, vigente), e a Corregedoria Nacional deixou claro que, havendo litígio, não há amparo legal para o divórcio extrajudicial (notícia oficial do CNJ).
| Cartório | Justiça | |
|---|---|---|
| Precisa da assinatura do outro? | Sim, só serve para divórcio consensual | Não |
| Filhos menores | Só se guarda, visitas e pensão já estiverem resolvidas na Justiça | Guarda, visitas e pensão são decididas no próprio processo |
| Outro em lugar desconhecido | Não é possível | Possível, com citação por edital |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
Sobre filhos menores no cartório: desde 2024, o CNJ permite a escritura de divórcio com filhos menores, desde que todas as questões de guarda, visitas e pensão já tenham sido resolvidas antes na Justiça (Resolução CNJ nº 571/2024). Mesmo assim, continua sendo um divórcio de comum acordo.
E se eu não sei onde o outro está?
Isso não impede o divórcio. O juiz primeiro tenta localizar a pessoa, inclusive consultando cadastros de órgãos públicos e de concessionárias. Se não encontrar, a citação é feita por edital, e um curador especial é nomeado para defender os interesses de quem não apareceu (CPC, arts. 256 a 258).
Atenção: afirmar falsamente que não sabe o paradeiro do outro para usar o edital gera multa de cinco salários mínimos (CPC, art. 258).
O que continua sendo discutido depois do divórcio decretado?
O divórcio liminar resolve o estado civil. As demais questões seguem no processo, com direito de defesa para os dois lados:
- guarda e convivência com os filhos;
- pensão alimentícia dos filhos e, em casos específicos, entre os ex-cônjuges;
- partilha dos bens, conforme o regime de bens do casamento;
- nome: quem adotou o sobrenome do outro pode voltar a usar o de solteiro.
O que preciso para começar?
- Certidão de casamento atualizada (de preferência emitida há pouco tempo).
- Documento de identidade e CPF.
- Certidão de nascimento dos filhos, se houver.
- Informações sobre os bens do casal e documentos que os comprovem.
- O último endereço conhecido do outro cônjuge, mesmo que antigo.
Em Gravataí, como em todo o Rio Grande do Sul, o processo é totalmente eletrônico, pelo sistema Eproc do TJRS, o que permite acompanhar o andamento sem precisar ir ao fórum.
Perguntas frequentes
O outro pode impedir o divórcio se não concordar com a divisão dos bens?
Não. A discordância sobre bens, guarda ou pensão é discutida no processo, mas não impede que o casamento seja dissolvido.
Preciso estar separado há algum tempo?
Não. Desde a Emenda Constitucional 66/2010 não existe prazo mínimo de separação.
Posso me casar de novo logo depois do divórcio liminar?
O divórcio decretado de forma antecipada é definitivo. Depois de averbado na certidão de casamento, a pessoa volta a ter estado civil de divorciada.
O juiz é obrigado a decretar o divórcio no início?
O STJ e o TJRS já reconheceram que é possível, mas cada juiz analisa o pedido no caso concreto. Por isso o pedido precisa ser bem fundamentado desde a petição inicial.
Fontes consultadas
Todas as normas e decisões citadas foram conferidas nos sites oficiais em 01/10/2026.
- Constituição Federal, art. 226, §6º, com a redação da EC 66/2010 (Planalto)
- Código de Processo Civil, arts. 256 a 258, 311, 355, 356 e 733 (Planalto)
- STJ, REsp 2.189.143/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/03/2025 (inteiro teor)
- STJ, notícia de 06/11/2024: julgamento antecipado do divórcio
- Resolução CNJ nº 571/2024, que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007
- Recomendação CNJ nº 36/2019 (divórcio impositivo)
- CNJ, notícia de 24/06/2019: Corregedoria mantém proibição do divórcio impositivo
- TJRS, Agravo de Instrumento 5199875-45.2026.8.21.7000, 7ª Câmara Cível (consulta pelo número)
Cada família tem detalhes próprios, e eles mudam a resposta. Se quiser entender como isso se aplica à sua situação, fale com o Barros e Barros pelo WhatsApp e conte o seu caso.
Sobre o autor. Matheus Barros é advogado (OAB/RS 115.392) e sócio do Barros e Barros Sociedade de Advogados (OAB/RS 17.155), em Gravataí/RS. Atua em Direito de Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial e é pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil e Planejamento Sucessório.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o caso concreto.

