Pensão por morte ex-esposa: quando a ex tem direito

Mãos de uma mulher madura segurando uma carteira de capa azul sobre uma mesa com envelopes pardos e papéis
O papel da pensão alimentícia, a situação de quem renunciou aos alimentos, os alimentos temporários e os documentos que provam a dependência.

“Meu ex-marido faleceu. A gente era divorciado havia anos, mas ele me pagava pensão todo mês. E agora, fico sem nada?” A dúvida sobre pensão por morte ex-esposa costuma vir junto com o susto: a pensão alimentícia parou de cair, e a companheira dele já deu entrada no INSS.

Resposta curta: a ex-esposa que recebia pensão alimentícia concorre à pensão por morte em igualdade com a viúva, a companheira e os filhos. Quem renunciou aos alimentos na separação judicial pode ter direito se provar que passou a precisar depois (Súmula 336 do STJ). Se a Justiça tinha fixado alimentos temporários, a pensão por morte vai só até o fim desse prazo.

Neste artigo

Quem tem direito à pensão por morte do INSS?

A pensão por morte é devida “ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não” (Lei 8.213/1991, art. 74). Segurado é quem contribui ou está coberto pelo INSS.

Na primeira classe de dependentes estão “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado”. O filho precisa ser menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (Lei 8.213/1991, art. 16, I). Para eles, a dependência econômica é presumida, ou seja, não precisa ser provada (art. 16, § 4º).

A outra face: a existência de dependente dessa classe exclui os das classes seguintes, como os pais (art. 16, § 1º). E a ex-esposa não aparece nessa lista. O direito dela vem de outro artigo, com uma condição própria.

A ex-esposa tem direito a pensão por morte?

Tem, quando recebia pensão de alimentos. Diz a lei: “o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições”. Ou seja, com os dependentes do art. 16, I (Lei 8.213/1991, art. 76, § 2º). A regra vale também para o ex-marido.

Em igualdade de condições quer dizer que a ex-esposa entra na divisão ao lado da viúva ou da companheira e dos filhos. A separação de fato, sem papel, também está no texto.

A outra face: a condição é receber alimentos. A dependência econômica precisa de “início de prova material contemporânea dos fatos”, dos 24 meses anteriores ao óbito. Só testemunhas não bastam, salvo força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 16, § 5º). Sentença ou acordo de alimentos e comprovantes de pagamento ajudam a mostrar isso.

Se a dúvida é sobre a própria pensão alimentícia entre ex-cônjuges, veja o artigo pensão para ex-cônjuge é para sempre?.

E a ex-esposa que não recebia pensão alimentícia?

Aqui entra a Súmula 336 do STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente” (STJ, Súmula 336, Terceira Seção). Necessidade superveniente é a que surgiu depois da separação.

A outra face: a súmula não dá a pensão a toda ex-esposa. Ela exige provar a necessidade que surgiu depois, e o texto fala de quem renunciou aos alimentos na separação judicial. Ele não menciona o divórcio: como se aplica a quem se divorciou é ponto a conferir no caso. Sem pensão alimentícia e sem essa prova, nem a lei nem a súmula dão base ao pedido.

Alimentos entre ex-cônjuges podem ter naturezas diferentes. Veja o artigo sobre alimentos compensatórios e indenizatórios entre ex-cônjuges.

Pensão por morte dividida entre ex-esposa e companheira

Quando há mais de um pensionista, “a pensão por morte será rateada entre todos em parte iguais” (Lei 8.213/1991, art. 77). Rateio é a divisão do valor em cotas. Se a ex-esposa, a companheira e um filho têm direito, cada um fica com uma parte igual.

Quando o direito de um deles acaba, a Lei 8.213 ainda diz que a parte dele passa para os outros (art. 77, § 1º). Mas a Reforma da Previdência, em vigor desde 13/11/2019, mudou isso.

As cotas por dependente “não serão reversíveis aos demais dependentes”, salvo se restarem cinco ou mais (Emenda Constitucional 103/2019, art. 23, § 1º). Vale a lei da data do óbito (STJ, Súmula 340): para mortes anteriores, a regra antiga. A pensão termina com a parte do último pensionista (art. 77, § 3º).

A outra face: a companheira também precisa provar a união estável, com início de prova material dos 24 meses anteriores ao óbito (art. 16, § 5º). E o INSS não espera todos aparecerem: a pensão “não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente”. Quem se habilita depois recebe a partir da habilitação (Lei 8.213/1991, art. 76).

Se a condição de dependente estiver em discussão na Justiça, a pessoa pode pedir habilitação provisória só para fins de rateio. A cota dela fica retida até o fim do processo, salvo decisão judicial em contrário (art. 74, § 3º).

Situação da ex-esposaO que a lei prevêPonto de atenção
Recebia pensão alimentíciaConcorre em igualdade com viúva, companheira e filhos (art. 76, § 2º).Prova material da dependência (art. 16, § 5º).
Renunciou aos alimentos e depois passou a precisarPode ter direito (Súmula 336 do STJ).Precisa provar a necessidade surgida depois.
Recebia alimentos temporários fixados pela JustiçaPensão pelo prazo que faltava (art. 76, § 3º).Conta-se o prazo restante na data do óbito.
Divide com a companheira e filhosRateio em partes iguais (art. 77).A cota de quem perde o direito não passa aos outros, salvo se restarem cinco ou mais (EC 103/2019, art. 23, § 1º).
Pediu mais de 90 dias após o óbitoRecebe desde o pedido (art. 74, II).Os meses anteriores ao pedido ficam de fora.

Por quanto tempo a ex-esposa recebe?

Depende do tipo de alimentos. Alimentos temporários são os que têm data para acabar. Se o ex-marido estava obrigado por decisão judicial a pagar esse tipo, “a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito” (Lei 8.213/1991, art. 76, § 3º). Se faltavam dois anos para os alimentos acabarem, a pensão por morte segue por esse tempo, salvo outra causa de fim do benefício.

A outra face: a lei também tem regras de duração da cota para cônjuge e companheiro. Elas variam com o tempo de casamento ou união, o número de contribuições e a idade na data do óbito (art. 77, § 2º, V). As idades podem ser atualizadas por ato do Ministério da Previdência (art. 77, § 2º-B). Como essas regras se aplicam à ex-cônjuge, a lei não detalha.

A pensão do INSS é diferente da herança, que segue o Código Civil. Para entender a herança, veja o artigo sobre casamento, união estável e regime de bens na sucessão.

Qual é o prazo para pedir a pensão por morte?

O prazo que importa é de 90 dias. Para os dependentes em geral, a pensão conta da data do óbito quando pedida em até 90 dias depois dele. Para filhos menores de 16 anos, o prazo é de 180 dias (Lei 8.213/1991, art. 74, I).

A outra face: pedir depois não faz perder o direito, mas muda a data de início. Pedida fora do prazo, a pensão conta da data do requerimento (art. 74, II). Os meses entre o óbito e o pedido não são pagos.

Nos atendimentos do escritório, essa dúvida aparece com frequência.

Documentos para pedir a pensão

  • certidão de óbito do ex-marido;
  • certidão de casamento com a averbação do divórcio ou da separação;
  • sentença, acordo homologado ou escritura que fixou a pensão alimentícia;
  • comprovantes de pagamento da pensão dos últimos 24 meses (extratos, depósitos, desconto em folha);
  • documentos pessoais da ex-esposa e do ex-marido;
  • provas da necessidade econômica surgida depois, se houve renúncia aos alimentos;
  • número do benefício, se ele era aposentado.

Passo a passo para a ex-esposa

  1. Anote a data do óbito e conte 90 dias: esse é o prazo para receber desde o falecimento.
  2. Reúna a decisão ou o acordo de alimentos e os comprovantes de pagamento.
  3. Faça o pedido de pensão por morte ao INSS, mesmo que outra pessoa já tenha pedido.
  4. Se você renunciou aos alimentos, junte as provas da necessidade que surgiu depois.
  5. Se o INSS negar ou houver disputa com a companheira, procure orientação jurídica.
  6. Acompanhe o pedido e guarde os protocolos.

Perguntas frequentes

A ex-esposa divorciada tem direito a pensão por morte?

Se recebia pensão alimentícia, sim, em igualdade com os outros dependentes (Lei 8.213/1991, art. 76, § 2º). Se não recebia, depende de provar a necessidade econômica surgida depois (Súmula 336 do STJ).

A pensão por morte é dividida entre a ex-esposa e a companheira?

Sim, quando as duas têm direito. O valor é dividido em partes iguais entre todos os pensionistas, incluídos os filhos com direito (art. 77). Quando a cota de um acaba, ela não passa aos outros, salvo se restarem cinco ou mais (EC 103/2019, art. 23, § 1º).

A ex-mulher que recebia ajuda informal tem direito?

A lei fala em quem “recebia pensão de alimentos” e exige início de prova material da dependência (arts. 76, § 2º, e 16, § 5º). Ajuda sem papel é mais difícil de provar e depende do caso.

Se a companheira já recebe tudo, ainda posso pedir?

Pode. A concessão a um dependente não impede a habilitação de outro, que recebe a partir da habilitação (art. 76). O valor passa a ser rateado.

Fontes consultadas

Todas as normas e decisões citadas foram conferidas nos sites oficiais em 25/10/2026.


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Sobre o autor. Matheus Barros é advogado (OAB/RS 115.392) e sócio do Barros e Barros Sociedade de Advogados (OAB/RS 17.155), em Gravataí/RS. Atua em Direito de Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial e é pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil e Planejamento Sucessório.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o caso concreto.