“Meu pai faleceu faz mais de um ano e ninguém abriu o inventário. Li que o prazo era de dois meses. Será que a gente perdeu tudo?” Depois de uma perda, a última coisa em que a família pensa é em papelada. Quando alguém lembra do prazo para abrir inventário, ele já passou faz tempo, e vem o medo de ter perdido a herança.
Resposta curta: o Código de Processo Civil manda abrir o inventário em 2 meses contados do falecimento e concluir nos 12 meses seguintes, mas permite que o juiz prorrogue esses prazos. A lei não liga o atraso à perda da herança: a consequência que o STF admite é uma multa que o Estado pode criar sobre o imposto da herança. O inventário pode ser aberto depois do prazo.
Neste artigo
- Qual é o prazo para abrir inventário?
- Passou o prazo: perdi a herança?
- Inventário fora do prazo tem multa?
- Quem pode abrir o inventário?
- Inventário fora do prazo pode ser feito em cartório?
- O que a demora pode causar na prática
- Passo a passo para quem perdeu o prazo
Qual é o prazo para abrir inventário?
O prazo está no Código de Processo Civil. O inventário “deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes” (Código de Processo Civil, art. 611). Abertura da sucessão é o dia do falecimento.
A outra face está no mesmo artigo: o juiz pode prorrogar esses prazos, “de ofício ou a requerimento de parte”. A própria lei reconhece que nem todo inventário cabe em dois meses ou em um ano.
Inventário é o procedimento que lista os bens, as dívidas e os herdeiros de quem morreu e termina na partilha, a divisão do que sobrou entre eles.
Passou o prazo: perdi a herança?
Não pelo atraso. O Código Civil diz que, aberta a sucessão, a herança “transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (Código Civil, art. 1.784). O art. 611 do CPC fixa prazos e prevê prorrogação, sem prever a perda da herança pelo atraso.
A outra face: ter o direito não é o mesmo que poder usar os bens livremente. Até a partilha, a herança é um todo único, e o direito de cada herdeiro sobre ela segue as regras do condomínio (Código Civil, art. 1.791, parágrafo único): todos são donos de tudo juntos, sem bem separado para cada um.
Quem são os herdeiros e quanto cabe a cada um depende do parentesco e, para o viúvo ou a viúva, do regime de bens. Veja o artigo sobre casamento, união estável e regime de bens na sucessão.
Inventário fora do prazo tem multa?
Pode ter, e quem decide é o Estado. O imposto sobre herança, o ITCMD (no Rio Grande do Sul, chamado de ITCD), é estadual (Constituição Federal, art. 155, I). O STF já disse que “não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário” (STF, Súmula 542).
Cada Estado decide, na sua lei, se cria a multa, quanto cobra e como conta o prazo. Qual Estado cobra também tem regra: nos imóveis, é o Estado onde o bem está; nos bens móveis, títulos e créditos, o Estado onde morava quem morreu (Constituição Federal, art. 155, § 1º, I e II).
No Rio Grande do Sul, a lei do imposto é a Lei estadual 8.821/1989. No texto compilado pela Assembleia Legislativa (atualizado até a Lei 16.244/2024), não há multa própria pelo atraso na abertura. O art. 13 trata do imposto “vencido e não pago”: o valor é corrigido e passam a valer “os acréscimos legais previstos na Lei n.º 6.537” (Lei RS 8.821/1989, art. 13, I).
A outra face: quando o imposto vence não está nessa lei, que manda seguir o prazo do regulamento (art. 21). Por isso, não dá para dizer de antemão quanto custa o atraso. Confira com a Secretaria da Fazenda do RS o valor do seu caso. Sobre mudanças recentes no imposto, veja o artigo ITCMD em 2026 e planejamento patrimonial.
| Situação | O que a lei prevê | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Inventário aberto em até 2 meses | Prazo do CPC cumprido (art. 611). | Concluir nos 12 meses seguintes, salvo prorrogação. |
| Inventário aberto depois de 2 meses | Pode ser aberto; o juiz pode prorrogar prazos. | O Estado pode cobrar multa (Súmula 542 do STF). |
| Imposto vencido e não pago no RS | Correção e acréscimos legais (Lei RS 8.821, art. 13, I). | O vencimento segue o regulamento estadual. |
| Ninguém da família abre | Outros interessados podem abrir (CPC, art. 616). | Inclui credor e a Fazenda Pública. |
| Todos capazes e de acordo | Pode ser feito por escritura (CPC, art. 610, § 1º). | Advogado ou defensor obrigatório (§ 2º). |
| Há herdeiro menor ou incapaz, ou testamento | Pelo CPC, judicial (art. 610). | O CNJ admite cartório sob condições (Resolução 35/2007, arts. 12-A e 12-B). |
Quem pode abrir o inventário?
Em primeiro lugar, quem está na posse e na administração dos bens deixados, no prazo do art. 611 (Código de Processo Civil, art. 615). O pedido vai com a certidão de óbito.
A outra face: a lei não deixa o inventário nas mãos de uma pessoa só. O art. 616 autoriza também, entre outros, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, qualquer herdeiro e o legatário. Podem pedir ainda o credor, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz, e a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Inventário fora do prazo pode ser feito em cartório?
Pode. Se todos forem capazes e estiverem de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública (Código de Processo Civil, art. 610, § 1º). O prazo do art. 611 não aparece entre essas condições.
A outra face: o cartório só lavra a escritura se todos estiverem assistidos por advogado ou defensor público (art. 610, § 2º). Havendo briga entre os herdeiros, o caminho é o judicial. E o caput do art. 610 manda para o juiz o inventário em que há testamento ou interessado incapaz.
Essa última regra ganhou exceções. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regula os cartórios, mudou em 2024 a sua Resolução 35/2007. Com herdeiro menor ou incapaz, a escritura é possível se a parte dele vier em fração de cada um dos bens e o Ministério Público concordar. Os bens dele não podem ser vendidos nesse ato (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A).
Com testamento, o cartório exige uma sentença definitiva do juiz que cumpre o testamento, autorizando a escritura, além de advogado e acordo de todos. Se o testamento reconhece um filho ou traz outra declaração que não se pode desfazer, o inventário volta a ser judicial (art. 12-B).
O que a demora pode causar na prática
Além do possível custo com o imposto, sem partilha os bens ficam em nome de quem morreu. É a escritura de inventário que serve para registrar o imóvel e sacar valores em banco (art. 610, § 1º).
Outra consequência: a lei considera ineficaz a cessão do direito hereditário “sobre qualquer bem da herança considerado singularmente” (Código Civil, art. 1.793, § 2º). O herdeiro pode ceder, por escritura pública, a sua parte na herança como um todo (art. 1.793, caput).
A outra face: dispor de um bem antes da partilha é possível com autorização prévia do juiz da sucessão (art. 1.793, § 3º).
Contas em aplicativos e arquivos digitais também entram; veja herança digital e bens virtuais. Para organizar isso em vida, veja o artigo sobre holding familiar.
Nos atendimentos do escritório, essa dúvida aparece com frequência.
Documentos para começar o inventário
- certidão de óbito;
- documentos pessoais de quem morreu e de todos os herdeiros;
- certidão de casamento ou prova da união estável, se havia cônjuge ou companheiro;
- certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros, para provar o parentesco;
- matrículas atualizadas dos imóveis e documentos dos veículos;
- extratos de contas, aplicações e previdência privada;
- informação sobre dívidas, financiamentos e empréstimos de quem morreu;
- testamento, se houver.
Passo a passo para quem perdeu o prazo
- Não espere mais: o atraso não se resolve sozinho, e o imposto vencido e não pago ganha acréscimos.
- Reúna a família e veja se todos estão de acordo com a divisão.
- Confira se há testamento ou herdeiro menor ou incapaz: isso muda as exigências do cartório.
- Com orientação jurídica, escolha o cartório (se cabível) ou o juiz.
- Peça a avaliação dos bens e o cálculo do imposto ao Estado.
- Se o processo for judicial e o prazo estiver correndo, peça a prorrogação prevista no art. 611.
Perguntas frequentes
Quanto tempo tenho para abrir inventário?
Pelo CPC, 2 meses a contar do falecimento, com 12 meses para concluir (art. 611). O juiz pode prorrogar esses prazos.
O inventário fora do prazo é aceito?
Sim. O pedido pode ser feito depois dos 2 meses. O Estado pode cobrar multa sobre o imposto, se a lei dele previr (Súmula 542 do STF).
Qual é a multa do inventário fora do prazo no RS?
No texto compilado da lei gaúcha do imposto, não há percentual próprio para o atraso na abertura. Para o imposto vencido e não pago, valem correção e os acréscimos da Lei 6.537/1973 (Lei RS 8.821/1989, art. 13, I). O valor do seu caso deve ser conferido na Secretaria da Fazenda.
Se um herdeiro não quiser abrir o inventário, o que fazer?
Qualquer herdeiro pode pedir a abertura, sem depender dos outros (CPC, art. 616, II). Sem acordo, o inventário segue pelo juiz.
Fontes consultadas
Todas as normas e decisões citadas foram conferidas nos sites oficiais em 25/10/2026.
- Código de Processo Civil, arts. 610, 611, 615 e 616 (Planalto)
- Código Civil, arts. 1.784, 1.791 e 1.793, caput e §§ 2º e 3º (Planalto)
- Constituição Federal, art. 155, I e § 1º, I e II (Planalto)
- Resolução CNJ 35/2007, arts. 12-A e 12-B (incluídos pela Resolução CNJ 571/2024), portal de atos do CNJ
- STF, Súmula 542, Sessão Plenária de 03/12/1969 (portal de jurisprudência do STF)
- Lei estadual RS 8.821/1989, arts. 1º, 13 e 21, texto compilado pela Assembleia Legislativa do RS (atualizado até a Lei 16.244/2024)
Cada família tem detalhes próprios, e eles mudam a resposta. Se quiser entender como isso se aplica à sua situação, fale com o Barros e Barros pelo WhatsApp e conte o seu caso.
Sobre o autor. Matheus Barros é advogado (OAB/RS 115.392) e sócio do Barros e Barros Sociedade de Advogados (OAB/RS 17.155), em Gravataí/RS. Atua em Direito de Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial e é pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil e Planejamento Sucessório.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o caso concreto.

