A lei da alienação parental foi revogada?

Desenho infantil a giz de cera de uma família de quatro pessoas e uma casa, preso por ímã na porta de uma geladeira branca
O texto vigente da Lei 12.318/2010, as medidas que o juiz pode tomar, a perícia, os argumentos dos dois lados do debate e o andamento do PL 2.812/2022.

“Vi no Instagram que a lei da alienação parental foi revogada. Então o pai do meu filho não pode mais me acusar disso?” A pergunta chega dos dois lados: de quem se sente afastado do filho e de quem teme ser acusado. A ideia de que a lei da alienação parental acabou não corresponde ao que está no texto oficial.

Resposta curta: não, a Lei 12.318/2010 continua em vigor. Em 2022, ela foi alterada e perdeu um único inciso. Existe um projeto na Câmara dos Deputados, o PL 2.812/2022, que propõe revogá-la. Até 25/10/2026, ele não tinha sido aprovado em definitivo: aguardava a decisão sobre um recurso na própria Câmara.

Neste artigo

A lei da alienação parental foi revogada?

Não. O texto da lei publicado no site do Planalto, conferido em 25/10/2026, segue em vigor (Lei 12.318/2010).

A confusão pode vir de dois fatos: a mudança de 2022, que revogou só um trecho, e o projeto de revogação, aprovado em comissões da Câmara. Projeto aprovado em comissão ainda não muda a lei. Pela regra geral, a lei vale até que outra a modifique ou revogue (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º).

O que mudou na lei em 2022?

A Lei 14.340/2022 alterou a Lei 12.318 em vários pontos e revogou o inciso VII do art. 6º (Lei 14.340/2022, art. 6º). Esse inciso permitia ao juiz declarar a suspensão da autoridade parental, ou seja, suspender o poder do pai ou da mãe sobre o filho.

A mesma lei levou a visitação assistida para o fórum ou para entidades conveniadas com a Justiça (art. 4º, parágrafo único). Também passou a exigir laudo inicial e final no acompanhamento psicológico (art. 6º, § 2º) e a escuta da criança pela Lei 13.431/2017 (Lei 12.318/2010, art. 8º-A).

O que a lei considera alienação parental?

A lei define alienação parental como a “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente” (Lei 12.318/2010, art. 2º). Ela pode vir de um dos pais, dos avós ou de quem tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo é que a criança rejeite o outro genitor, ou seja, o pai ou a mãe, ou que o vínculo com ele se enfraqueça.

O parágrafo único do art. 2º traz exemplos: desqualificar o outro genitor e dificultar o contato ou a convivência fixada. Também entram omitir de propósito informações escolares e médicas, fazer falsa denúncia para dificultar a convivência e mudar para longe sem justificativa.

A outra face: a lista é de exemplos, e cada caso depende de prova. Mudar de cidade, por exemplo, só entra na lista quando é “sem justificativa” e com o objetivo de dificultar a convivência. A lei também protege a convivência com os avós (art. 2º, VI e VII). Para o lado financeiro dessa relação, veja o artigo sobre pensão paga pelos avós.

O que o juiz pode fazer em caso de alienação parental?

Havendo indício de alienação parental, o processo passa a ter tramitação prioritária, e o juiz, ouvido o Ministério Público, determina com urgência as medidas provisórias para proteger a criança (Lei 12.318/2010, art. 4º). A lei garante visitação assistida mínima, salvo risco iminente à integridade física ou psicológica da criança, atestado por profissional.

Caracterizada a alienação, o juiz pode, conforme a gravidade, aplicar uma ou mais medidas do art. 6º (Lei 12.318/2010, art. 6º, I a VI):

Medida (art. 6º)O que significa
I. Declarar a alienação e advertirO juiz reconhece o ato e adverte quem o praticou.
II. Ampliar a convivênciaAumenta o tempo do filho com o genitor afastado.
III. MultaFixa multa para quem pratica a alienação.
IV. AcompanhamentoDetermina acompanhamento psicológico ou biopsicossocial.
V. Mudar a guardaAltera para guarda compartilhada ou inverte a guarda.
VI. Fixar o domicílioDefine, de forma cautelar, onde a criança mora.
VII. Suspender a autoridade parentalRevogado pela Lei 14.340/2022.

Sem guarda compartilhada viável, a lei prefere o genitor que facilita a convivência com o outro (art. 7º). Nada disso é automático: o art. 6º fala em medidas “segundo a gravidade do caso”, e o juiz decide pelas provas.

Como se prova alienação parental?

Com indício de alienação, o juiz, se necessário, determina perícia psicológica ou biopsicossocial (Lei 12.318/2010, art. 5º). O laudo considera entrevista com as partes, documentos do processo, histórico do casal e da separação e a forma como a criança fala sobre a acusação. O perito tem 90 dias para entregar o laudo, prorrogáveis só por decisão justificada do juiz.

A outra face: a perícia não é obrigatória em todo caso, e o juiz a determina “se necessário”. Quando a criança precisa ser ouvida, a escuta segue a Lei 13.431/2017, sob pena de nulidade (art. 8º-A). Preparar a criança para falar contra o outro genitor pode ser visto, em si, como a interferência na formação psicológica que a lei descreve.

Por que existe um projeto para revogar a lei?

O PL 2.812/2022 foi apresentado em 18/11/2022 e tem como ementa revogar a Lei 12.318/2010 (Câmara dos Deputados, ficha do PL 2.812/2022). Num debate na Comissão de Constituição e Justiça, parlamentares e estudiosos do direito de família se dividiram, segundo a Agência Câmara (notícia de 03/09/2025). Os argumentos abaixo são os relatados nessa notícia.

Para quem defende a revogação, a lei vem sendo usada por pais e mães abusivos ou violentos para acusar de alienação o genitor que denuncia o abuso. Há ainda o argumento de que a maioria das acusações recai sobre a mãe. Quando a comissão aprovou o parecer, a relatora afirmou que a lei não gerou os efeitos esperados (Agência Câmara, 03/12/2025).

Para quem é contra a revogação, a lei complementa o Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê avaliação por equipe multidisciplinar e revogá-la deixaria uma lacuna na proteção das crianças. Há também quem proponha aprimorar a lei em vez de revogá-la, separando a denúncia sabidamente falsa da que não pôde ser comprovada. Este artigo não toma partido: a decisão cabe ao Congresso.

Em que pé está o projeto de revogação?

Pela ficha de tramitação da Câmara, lida em 25/10/2026, o caminho do projeto até agora foi este:

  • 13/11/2024: a Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família aprovou o parecer favorável, com substitutivo (texto alternativo ao original);
  • 03/12/2025: a Comissão de Constituição e Justiça aprovou o parecer da relatora, por 37 votos a 28;
  • 03/02/2026: deputados apresentaram recurso contra a apreciação conclusiva, isto é, para que o projeto não seja decidido só pelas comissões e vá ao Plenário da Câmara;
  • 13/07 e 11/08/2026: foram apresentados pedidos para incluir esse recurso na pauta do Plenário;
  • situação em 25/10/2026: “Aguardando Deliberação do Recurso na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados”.

Até 25/10/2026, portanto, o projeto não foi aprovado em definitivo pela Câmara. A ficha não informa o próximo passo nem prazo. Como regra geral, a Constituição prevê que o projeto aprovado por uma Casa do Congresso seja revisto pela outra e enviado à sanção do Presidente da República (Constituição, arts. 65 e 66). Enquanto uma nova lei não for aprovada e publicada, a Lei 12.318/2010 continua valendo.

Documentos e registros para reunir

  • decisão ou acordo de guarda e convivência, com os dias e horários fixados;
  • mensagens, e-mails e áudios sobre visitas negadas, remarcadas ou dificultadas;
  • registro das datas em que a convivência não aconteceu, com o motivo dado;
  • documentos da escola e de saúde que mostrem falta de informação ao outro genitor;
  • boletim de ocorrência, laudos e relatórios, se houver suspeita de violência ou abuso.

Passo a passo para quem vive essa situação

  1. Se houver suspeita de violência ou abuso contra a criança, priorize a segurança dela e procure o Conselho Tutelar, a polícia ou o Ministério Público.
  2. Não fale mal do outro genitor para a criança nem a coloque no meio do conflito.
  3. Registre por escrito, com datas, cada dificuldade de convivência.
  4. Cumpra a decisão de convivência que existe, mesmo discordando dela. Se houver risco para a criança, o caminho é pedir ao juiz, com urgência, que a mude.
  5. Leve os registros a um advogado e avalie o pedido no processo de guarda ou em ação própria.
  6. Se houver perícia, compareça às entrevistas e entregue os documentos pedidos.

Nos atendimentos do escritório, a dúvida sobre a revogação da lei aparece com frequência.

Se um dos pais se afasta por vontade própria, o tema é outro: veja abandono afetivo. Na separação, a moradia também pesa: leia sobre sair de casa na separação.

Perguntas frequentes

Alienação parental é crime?

O texto em vigor da Lei 12.318 não descreve crime nem pena. Ele prevê medidas no processo de família (art. 6º) e ressalva a responsabilidade civil ou criminal que possa decorrer do caso.

Falsa denúncia é alienação parental?

A lei lista a falsa denúncia feita para dificultar a convivência (art. 2º, VI). O texto fala em denúncia falsa, e denúncia que não se comprovou é outra situação: o juiz examina as provas de cada caso.

Onde ler a lei da alienação parental atualizada?

No site do Planalto, no texto compilado da Lei 12.318/2010. Ele mostra o inciso revogado e as mudanças feitas pela Lei 14.340/2022, com a indicação de cada alteração.

O juiz ainda pode suspender o poder familiar por alienação parental?

Não como medida da Lei 12.318, porque esse inciso foi revogado em 2022. A suspensão do poder familiar continua prevista no Código Civil (art. 1.637) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 24 e 157), sempre por decisão judicial, em procedimento com direito de defesa.

Fontes consultadas

Todas as normas e decisões citadas foram conferidas nos sites oficiais em 25/10/2026.


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Sobre o autor. Matheus Barros é advogado (OAB/RS 115.392) e sócio do Barros e Barros Sociedade de Advogados (OAB/RS 17.155), em Gravataí/RS. Atua em Direito de Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial e é pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil e Planejamento Sucessório.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o caso concreto.