“Estou separada há dois anos e não me divorcio porque não chegamos a um acordo sobre a casa. Me disseram que só dá para divorciar depois de dividir os bens.” Nos atendimentos do escritório, esta é uma das dúvidas que mais aparecem. A informação está errada: o divórcio sem partilha de bens é permitido, e entender como ele funciona muda os próximos passos.
Resposta curta: sim. O Código Civil permite o divórcio sem prévia partilha, e o STJ tem súmula no mesmo sentido. A casa é dividida depois, por escritura em cartório, se houver acordo, ou na Justiça. Mas adiar tem custo: até a partilha, os bens continuam sendo dos dois, e quem casar de novo nesse período fica, em regra, no regime da separação obrigatória de bens.
Neste artigo
- Dá para se divorciar sem dividir os bens?
- Como fazer a partilha de bens depois do divórcio?
- Enquanto não há partilha, de quem é a casa?
- Quem ficou morando na casa precisa pagar aluguel ao outro?
- Divórcio sem partilha de bens impede um novo casamento?
- E se a nova relação for uma união estável?
- Existe prazo para pedir a partilha depois do divórcio?
- O que fazer antes de pedir o divórcio sem partilha
Dá para se divorciar sem dividir os bens?
Dá. O Código Civil é direto: “o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens” (Código Civil, art. 1.581). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a mesma regra na Súmula 197: “o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens” (STJ, Súmula 197).
O Código de Processo Civil vai na mesma linha. Mesmo no divórcio feito por acordo, se o casal não se entende sobre os bens, a partilha “far-se-á depois de homologado o divórcio” (CPC, art. 731, parágrafo único). Em abril de 2026, a Terceira Turma do STJ repetiu essa regra (notícia oficial do STJ, 17/04/2026).
Ou seja, a briga pela casa não prende ninguém ao casamento. Se o outro nem quer assinar o divórcio, veja nosso artigo sobre divórcio sem assinatura do outro cônjuge.
Como fazer a partilha de bens depois do divórcio?
Com acordo, a partilha pode ser feita em cartório, por escritura pública, como registrou o STJ no julgamento de 2026. O tabelião só lavra a escritura com advogado ou defensor público (Resolução CNJ 35/2007, art. 8º). Quem ainda não se divorciou pode fazer divórcio e partilha na mesma escritura, se não houver gravidez nem filhos incapazes (CPC, art. 733).
Com filhos menores, a escritura de divórcio é admitida desde 2024, se guarda, convivência e pensão já tiverem sido resolvidas na Justiça (Resolução CNJ 35/2007, art. 34, § 2º).
Sem acordo, a partilha vai para a Justiça e segue o procedimento da divisão de bens do inventário (CPC, art. 731, parágrafo único, que remete aos arts. 647 a 658).
Atenção: papel assinado só entre os dois não resolve a partilha. No julgamento de 2026, o STJ decidiu que a partilha no divórcio exige ação judicial ou escritura pública. O acordo particular não basta para demonstrar a transferência da propriedade dos bens.
Enquanto não há partilha, de quem é a casa?
Dos dois. O divórcio encerra o casamento, mas não tira de ninguém a sua parte nos bens comuns. Até a partilha, o patrimônio fica em estado de indivisão, como uma copropriedade do ex-casal, e qualquer um pode pedir a divisão (STJ, Quarta Turma, julgado em 03/09/2024, Informativo 824).
E o que cada um conquistou depois que vocês se separaram? O STJ entende que a separação de fato, comprovada por prazo razoável, põe fim ao regime de bens (STJ, REsp 1.660.947/TO). Por isso, guarde provas da data em que deixaram de viver juntos.
Se o medo é que o outro se desfaça da casa antes da divisão, veja o que a lei diz sobre vender imóvel sem autorização do cônjuge.
Quem ficou morando na casa precisa pagar aluguel ao outro?
Pode precisar. Cada coproprietário “responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa” (Código Civil, art. 1.319). E a Segunda Seção do STJ decidiu que a falta de partilha não impede, por si só, a indenização pelo uso exclusivo do imóvel. A condição é que a parte de cada um esteja definida de modo inequívoco (STJ, REsp 1.250.362/RS, julgado em 08/02/2017).
A outra face: esse direito não é automático e depende do caso. O STJ já afastou a cobrança nestas situações:
- Filhos morando no imóvel. O uso deixa de ser exclusivo, e a moradia pode contar como parte da pensão (REsp 1.699.013/DF, Quarta Turma, 2021; REsp 2.082.584/SP, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023).
- Parte de cada um ainda em discussão. No caso de 2023, o aluguel também foi afastado porque a ação de partilha ainda discutia o percentual de cada um.
- Medida protetiva. Quem foi afastado do imóvel comum por medida protetiva de violência doméstica não tem direito a aluguel da vítima que ficou nele. A exceção é a medida obtida de má-fé (REsp 1.966.556/SP, Terceira Turma, julgado em 08/02/2022).
Divórcio sem partilha de bens impede um novo casamento?
Não impede, mas tem consequência. O Código Civil lista situações em que a pessoa “não deve casar” enquanto não resolve uma pendência, as chamadas causas suspensivas. Uma delas é a do divorciado, “enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal” (Código Civil, art. 1.523, III).
Quem casa nessa situação fica, por força de lei, no regime da separação obrigatória de bens (Código Civil, art. 1.641, I). A saída prevista é pedir ao juiz que a causa suspensiva não seja aplicada, provando que não há prejuízo para o ex-cônjuge (art. 1.523, parágrafo único).
E se a nova relação for uma união estável?
As causas suspensivas “não impedirão a caracterização da união estável” (Código Civil, art. 1.723, § 2º). A união existe e é reconhecida normalmente.
O regime de bens é outra conversa. A Terceira e a Quarta Turma do STJ, que julgam os casos de família, aplicam a lógica do casamento. Sem partilha do casamento anterior, a união estável fica na separação obrigatória (REsp 1.616.207/RJ, Terceira Turma, 2020; AREsp 2.699.152/RS, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025).
Em outubro de 2026, a Terceira Turma reafirmou essa linha num caso de viúvo sem inventário do casamento anterior, que é outra causa suspensiva, a do art. 1.523, I (REsp 2.217.405/SC, julgado em 06/10/2026). E a separação obrigatória não quer dizer que nada se divide: os bens comprados na nova relação podem ser partilhados se ficar comprovado o esforço comum (REsp 1.616.207/RJ).
| Situação | O que vale | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Divórcio sem acordo sobre a casa | O divórcio sai antes e a partilha fica para depois (CC, art. 1.581; Súmula 197 do STJ). | Os bens continuam em comum até a partilha. |
| Acordo sobre a divisão | Escritura pública em cartório, com advogado, ou acordo levado ao juiz. | Contrato particular não vale como partilha. Na escritura, divisão desigual exige o imposto sobre a parte transferida (Resolução CNJ 35, art. 38). |
| Um dos dois mora sozinho na casa | Pode haver indenização pelo uso exclusivo, como um aluguel proporcional (CC, art. 1.319). | Filhos morando junto ou medida protetiva já afastaram a cobrança no STJ. |
| Novo casamento antes da partilha | Separação obrigatória de bens (CC, arts. 1.523, III, e 1.641, I). | Dá para pedir ao juiz o afastamento, provando que o ex não terá prejuízo. |
Existe prazo para pedir a partilha depois do divórcio?
Pela jurisprudência atual do STJ, não. A partilha é um direito potestativo, isto é, depende só da vontade de quem o exerce, e pode ser pedida a qualquer tempo, sem prescrição (AREsp 3.044.791/MG, Terceira Turma, julgado em 23/03/2026). Em setembro de 2026, a Terceira Turma aplicou a mesma regra à união estável (REsp 2.214.288/RJ, julgado em 14/09/2026).
A outra face: em 2019, a mesma Turma considerou prescrito um pedido feito mais de 30 anos após a separação de fato, num caso em que já tinha havido partilha amigável (REsp 1.660.947/TO). E, depois que a partilha é decidida ou homologada pelo juiz, cobrar o que ficou definido tem prazo de dez anos (notícia do STJ de 27/02/2026), como explicamos no artigo sobre dívidas no divórcio.
O tempo pesa também de outro jeito. Entre cônjuges, a separação de fato por longo período já permite que corra o prazo de usucapião (REsp 1.693.732/MG, julgado em 05/05/2020). E provas se perdem com os anos.
Documentos que ajudam na partilha da casa
- certidão de casamento atualizada, com a averbação do divórcio, se ele já saiu;
- matrícula atualizada do imóvel, no Registro de Imóveis;
- contrato de compra ou escritura e, se houver, o contrato de financiamento e o extrato das parcelas;
- comprovantes de quem pagou parcelas, IPTU e reformas depois da separação;
- provas da data da separação de fato e conversas sobre a casa, acordos e aluguel.
O que fazer antes de pedir o divórcio sem partilha
- Separe as duas questões: o divórcio pode ser pedido já, mesmo sem acordo sobre a casa.
- Levante a situação do imóvel: em nome de quem está e se há financiamento.
- Organize os comprovantes de pagamento desde a separação de fato.
- Não assine acordo de gaveta: o combinado precisa virar escritura ou acordo homologado.
- Se pensa em casar de novo ou viver nova união, resolva a partilha antes ou avalie o pedido ao juiz.
- Procure orientação antes de sair do imóvel, cobrar aluguel ou propor a venda.
Perguntas frequentes
Se eu sair de casa antes da partilha, perco a minha parte?
Sair, por si só, não tira a sua parte. O risco aparece num caso específico, a usucapião familiar, que explicamos no artigo sobre sair de casa na separação.
Preciso de advogado para fazer a partilha?
Sim. No cartório, a escritura só é lavrada com advogado ou defensor público (Resolução CNJ 35/2007, art. 8º). Na Justiça, a parte é representada por advogado (CPC, art. 103).
E se nenhum dos dois quiser ficar com a casa?
Se o imóvel ficar para os dois, não puder ser dividido e ninguém quiser comprar a parte do outro, o Código Civil prevê a venda e a divisão do valor. O coproprietário tem preferência na compra (art. 1.322).
Vale o mesmo para quem viveu em união estável?
Em grande parte, sim. Sem contrato escrito, a união estável segue a comunhão parcial (Código Civil, art. 1.725). A dissolução e a partilha podem ser feitas em cartório ou na Justiça (CPC, arts. 732 e 733), e o pedido de partilha também não prescreve.
Fontes consultadas
Todas as normas e decisões citadas foram conferidas nos sites oficiais em 17/10/2026.
- Código Civil, arts. 1.319, 1.322, 1.523, 1.581, 1.641, 1.723 e 1.725 (Planalto)
- Código de Processo Civil, arts. 103, 731, 732 e 733 (Planalto)
- STJ, Súmula 197 (Segunda Seção, 08/10/1997)
- Resolução CNJ 35/2007, art. 8º (redação da Resolução 326/2020), art. 34 (redação da Resolução 571/2024) e art. 38
- STJ, notícia de 17/04/2026: partilha por contrato particular (Terceira Turma)
- STJ, Quarta Turma, julgado em 03/09/2024, Informativo 824, de 10/09/2024 (processo em segredo de justiça)
- STJ, REsp 1.660.947/TO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/11/2019
- STJ, REsp 1.250.362/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/02/2017
- STJ, REsp 1.699.013/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021
- STJ, REsp 2.082.584/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2023
- STJ, REsp 1.966.556/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/02/2022
- STJ, notícia de 07/03/2022 sobre o REsp 1.966.556/SP (ressalva da má-fé)
- STJ, REsp 1.616.207/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/11/2020
- STJ, AREsp 2.699.152/RS, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/11/2025
- STJ, REsp 2.217.405/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/10/2026 (viúvo sem inventário, art. 1.523, I)
- STJ, AREsp 3.044.791/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 23/03/2026
- STJ, REsp 2.214.288/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/09/2026
- STJ, notícia de 27/02/2026: prazo de dez anos no cumprimento da partilha
- STJ, REsp 1.693.732/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020
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Sobre o autor. Matheus Barros é advogado (OAB/RS 115.392) e sócio do Barros e Barros Sociedade de Advogados (OAB/RS 17.155), em Gravataí/RS. Atua em Direito de Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial e é pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil e Planejamento Sucessório.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o caso concreto.

