“Fiz o empréstimo no meu nome para pagar as contas da casa. Agora que separamos, ele diz que a dívida é só minha”. Ou então: “O cartão está no meu nome, mas quem usou foi ele”.
Saber como ficam as dívidas no divórcio pesa tanto quanto saber quem fica com a casa. Nos atendimentos do escritório, as dúvidas sobre a divisão do patrimônio estão entre as que mais aparecem, e as dívidas entram nessa conta.
Resposta curta: na comunhão parcial de bens, regime que vale quando o casal não escolheu outro, a dívida feita na relação para sustentar a família é do casal. Vale mesmo no nome de um só. Uma exceção é a dívida feita só em proveito próprio, como apostas, se isso for provado. E o acordo entre vocês não muda o contrato com o banco.
Neste artigo
- As dívidas são divididas no divórcio mesmo no nome de um só?
- E o cartão que está no meu nome, mas ele usou?
- Toda dívida feita durante a relação entra na partilha?
- Quem precisa provar para onde foi o dinheiro?
- O acordo da separação vale para o banco?
- Paguei sozinha uma dívida do casal. Posso cobrar a parte dele?
- Como fica a partilha de dívidas na união estável?
- Perguntas frequentes
As dívidas são divididas no divórcio mesmo no nome de um só?
Podem ser. O Código Civil permite que qualquer dos cônjuges, sem autorização do outro, compre “ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica” e obtenha empréstimo para isso. E completa: essas dívidas “obrigam solidariamente ambos os cônjuges” (Código Civil, arts. 1.643 e 1.644), isto é, os dois respondem por elas. Economia doméstica é o gasto do dia a dia da casa, como mercado, luz, água e aluguel.
Na comunhão parcial, os bens comuns também “respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família” (Código Civil, arts. 1.640 e 1.664). Por isso, a partilha não olha só para os bens.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) registrou essa ideia na ementa de um julgado de 2017 (REsp 1.477.937/MG). Na partilha, entram “também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato”.
E o cartão que está no meu nome, mas ele usou?
O raciocínio é o mesmo: o que importa não é o nome no cartão, e sim para que o dinheiro serviu. Compras para a casa e para os filhos tendem a ser dívida do casal. Já o gasto que beneficiou só um dos dois é tratado de outra forma.
A própria lei usa o critério do proveito. Nas dívidas da administração do patrimônio comum, os bens particulares do outro só respondem “na razão do proveito que houver auferido” (Código Civil, art. 1.663, § 1º). Ou seja, na medida em que ele se beneficiou. Por isso, as faturas são uma prova importante: mostram cada compra e ajudam a separar o que foi para a família.
Toda dívida feita durante a relação entra na partilha?
Não. Esta é a outra face da regra. Ficam fora, por exemplo:
- as obrigações anteriores ao casamento (Código Civil, art. 1.659, III);
- as que vêm de ato ilícito, como a indenização por um acidente causado por um dos dois, salvo se o casal tiver se beneficiado (art. 1.659, IV);
- as feitas por um dos dois na administração dos bens particulares dele e em benefício desses bens, que não obrigam os bens comuns (art. 1.666);
- as feitas depois da separação de fato, já que a partilha considera as existentes até esse momento (REsp 1.477.937/MG).
Outro ponto de disputa é o empréstimo ou o cartão usado só para gasto pessoal, como apostas. A lei liga a dívida comum aos “encargos da família” e à economia doméstica, não ao gasto individual. Se ficar provado que o dinheiro não foi para a família, a dívida tende a ficar com quem gastou.
Quem precisa provar para onde foi o dinheiro?
Este ponto pesa para os dois lados. Nos dois casos citados abaixo, os tribunais de origem partiram da presunção de que a dívida feita durante a relação foi em proveito da família. E cobraram a prova de quem queria tirá-la da partilha.
Num caso que chegou ao STJ em 2025, o tribunal de origem dividiu meio a meio um empréstimo feito no casamento. O motivo: o outro cônjuge não provou que o dinheiro deixou de ir para a família. A Terceira Turma não conheceu do recurso, ou seja, não julgou o mérito (STJ, AREsp 2.847.879/AL).
Em 2017, num caso de união estável, a mesma Turma negou o recurso de quem queria tirar empréstimos da partilha, também sem prova de que eles deixaram de beneficiar a família (REsp 1.477.937/MG).
Nos dois casos, o STJ não reexaminou as provas, porque o recurso especial não serve para isso (Súmula 7 do STJ). Esses julgados mostram como os tribunais de origem decidiram, e não uma tese do STJ sobre quem deve provar.
Na prática, quem fez a dívida pela casa conta, nesses precedentes, com a presunção a favor, mas deve guardar documentos. Quem diz que a dívida foi gasto pessoal do outro precisa reunir provas: nesses casos, a falta delas manteve a dívida na partilha.
O acordo da separação vale para o banco?
Não. O contrato com o banco continua o mesmo, e o banco segue cobrando quem assinou. O acordo entre os ex define quem paga o quê entre vocês. Para outra pessoa assumir a dívida e liberar quem assinou, o Código Civil exige o “consentimento expresso do credor” (Código Civil, art. 299).
Assim, se o acordo diz que ele paga o empréstimo que está no seu nome e ele para de pagar, a cobrança e uma eventual negativação recaem sobre você. O acordo serve para você cobrar dele o que pagou.
Paguei sozinha uma dívida do casal. Posso cobrar a parte dele?
Em regra, sim. Na dívida solidária, como as de economia doméstica, quem pagou tudo “tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota” (Código Civil, art. 283). Se a dívida entrou na partilha, a divisão definida ali serve de base para essa cobrança.
A outra face: o reembolso depende de provar que a dívida era do casal e de mostrar quanto você pagou. Guarde todos os comprovantes, inclusive os de depois da separação.
Como fica a partilha de dívidas na união estável?
Sem contrato escrito, valem para a união estável, no que couber, as regras da comunhão parcial, inclusive na partilha das dívidas (Código Civil, art. 1.725). O caso de 2017 citado acima era de união estável. Veja as diferenças no nosso artigo sobre casamento, união estável e regime de bens.
| Situação | O que vale | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Empréstimo no seu nome para pagar as contas da casa | Dívida do casal, que entra na partilha (CC, arts. 1.643, 1.644 e 1.664). | Guarde extratos que mostrem o dinheiro indo para as despesas da família. |
| Cartão no seu nome usado por ele | O que foi para a casa tende a ser dividido. | O gasto pessoal dele precisa aparecer nas faturas. |
| Dívida para apostas ou gasto pessoal | Tende a ficar com quem gastou, se isso for provado. | Sem prova, a dívida feita na relação tende a ficar na partilha. |
| Dívida de antes do casamento ou feita depois da separação de fato | Não entra na partilha (CC, art. 1.659, III; REsp 1.477.937/MG). | Confira a data do contrato e tenha como provar a data da separação. |
| Acordo dizendo que o ex paga | Vale entre vocês. | O banco continua cobrando quem assinou (CC, art. 299). |
Documentos e provas que fazem diferença
- contratos de empréstimo, financiamento e cartão, com a data de assinatura;
- extratos que mostrem para onde foi o dinheiro do empréstimo;
- faturas do cartão, mês a mês;
- comprovantes de contas da casa: luz, água, aluguel, mercado, escola;
- comprovantes das parcelas que você pagou, antes e depois da separação;
- declarações de imposto de renda, que podem listar dívidas e empréstimos;
- mensagens em que o ex pede o empréstimo, combina gastos ou admite que usou o cartão.
O que fazer antes de agir
- Liste todas as dívidas: credor, em nome de quem está, data e saldo.
- Para cada uma, anote para que serviu o dinheiro e junte a prova.
- Separe as dívidas de antes da relação e as feitas depois da separação de fato.
- Faça a divisão das dívidas por escrito, dentro da partilha, e não em conversa informal.
- Procure orientação antes de assinar renegociação ou acordo de partilha.
Perguntas frequentes
Ele fez um empréstimo sem eu saber. Tenho de pagar metade?
Não necessariamente. A lei permite o empréstimo para a economia doméstica sem autorização do outro (art. 1.643), então o que decide é o destino do dinheiro. Se ele foi para gasto pessoal, reúna extratos e mensagens que mostrem isso.
E o financiamento do carro que ficou com ele?
Se o carro foi comprado durante a relação, ele entra na partilha (art. 1.660, I), e o financiamento também entra na conta. Quem fica com o carro pode assumir as parcelas por escrito, mas, para o banco, vale o contrato. Se o receio é a venda antes da partilha, veja as regras para vender imóvel ou carro sem autorização do cônjuge.
Ele combinou que pagaria a parte dele e parou. E agora?
O acordo homologado ou a sentença de partilha permite cobrar dele o que deixou de pagar, no cumprimento de sentença, a fase do processo para exigir o que foi decidido. Em 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu que o prazo para isso, na partilha de bens e dívidas, é de dez anos (notícia oficial do STJ, 27/02/2026).
Posso me divorciar antes de resolver as dívidas?
Pode: o divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens (art. 1.581), e as dívidas são divididas depois, junto com os bens. Veja os cuidados do divórcio sem partilha de bens: quanto mais tempo passa, mais difícil fica provar para onde foi o dinheiro.
Fontes consultadas
Todas as normas e decisões citadas foram conferidas nos sites oficiais em 17/10/2026.
- Código Civil, arts. 283, 299, 1.581, 1.640, 1.643, 1.644, 1.659, 1.660, 1.663, 1.664, 1.666 e 1.725
- STJ, REsp 1.477.937/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2017 (inteiro teor; nas dívidas, recurso não provido pela Súmula 7)
- STJ, AREsp 2.847.879/AL, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, sessão virtual de 10 a 16/06/2025 (inteiro teor; recurso especial não conhecido pela Súmula 7)
- STJ, notícia de 27/02/2026: prazo de dez anos no cumprimento de sentença de partilha de bens e dívidas
Cada família tem detalhes próprios, e eles mudam a resposta. Se quiser entender como isso se aplica à sua situação, fale com o Barros e Barros pelo WhatsApp e conte o seu caso.
Sobre o autor. Matheus Barros é advogado (OAB/RS 115.392) e sócio do Barros e Barros Sociedade de Advogados (OAB/RS 17.155), em Gravataí/RS. Atua em Direito de Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial e é pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil e Planejamento Sucessório.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o caso concreto.

