“A gente se separou faz meses, mas ele não sai de casa. Diz que a casa também é dele e que não vai a lugar nenhum.” Quando o ex não sai de casa, a convivência vira um peso diário, ainda mais com filhos no meio. É uma situação comum depois da separação, e a lei tem caminhos para ela.
Resposta curta: se a casa é dos dois, o ex também tem direito de usá-la enquanto não houver partilha ou decisão do juiz. Não dá para tirá-lo à força. Os caminhos são o acordo, o pedido de separação de corpos ao juiz, a venda ou a divisão do imóvel e, se houver violência, a medida protetiva de afastamento do lar.
Neste artigo
- O ex pode ficar na casa depois da separação?
- O juiz pode mandar o ex sair de casa?
- E se houver violência?
- Quem ficou na casa precisa pagar alguma coisa ao outro?
- Como resolver de vez a situação da casa?
- O que não fazer quando o ex não sai de casa
- Passo a passo para resolver a situação
O ex pode ficar na casa depois da separação?
Se o imóvel é dos dois, sim. No regime da comunhão parcial, entram na divisão os bens comprados durante a relação, “ainda que só em nome de um dos cônjuges” (Código Civil, art. 1.660, I). Na união estável sem contrato escrito, vale o mesmo regime (art. 1.725). Se o regime for outro, a conta muda: veja o artigo sobre casamento, união estável e regime de bens.
Enquanto o bem é comum, cada dono pode usá-lo conforme a sua destinação (Código Civil, art. 1.314). Por isso, a separação, sozinha, não tira o ex da casa. O fim do casamento não exige a partilha antes: o divórcio pode sair primeiro (art. 1.581). Veja o artigo sobre divórcio sem partilha de bens.
A outra face: na comunhão parcial, o imóvel que já era seu antes da relação, ou que você recebeu por herança ou doação, fica fora da divisão (Código Civil, art. 1.659, I). As benfeitorias feitas nele durante a relação, porém, entram na comunhão (art. 1.660, IV), e em outro regime a conta pode mudar. Ainda assim, a saída do ex passa pelo acordo ou pelo juiz.
O juiz pode mandar o ex sair de casa?
Pode, em algumas situações. Antes do divórcio ou da dissolução da união estável, quem comprovar a necessidade pode pedir a separação de corpos, “que será concedida pelo juiz com a possível brevidade” (Código Civil, art. 1.562). Separação de corpos é a ordem judicial que autoriza o casal a deixar de morar junto.
A palavra-chave é necessidade. O pedido precisa mostrar por que a convivência sob o mesmo teto ficou insustentável. O juiz pode ou não determinar a saída de um dos dois; cada caso é analisado com as provas apresentadas.
Quando há filhos, a decisão sobre a guarda, mesmo provisória, deve ser tomada, de preferência, depois de ouvir os dois (Código Civil, art. 1.585), salvo se o interesse dos filhos exigir urgência.
E se houver violência?
Aí a lei dá um caminho mais rápido. Constatada a violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz pode aplicar ao agressor, de imediato, o “afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida” (Lei Maria da Penha, art. 22, II).
A mesma lei permite reconduzir a mulher e os filhos para casa depois do afastamento do agressor (art. 23, II). O juiz também pode proibir, por um tempo, a venda ou a locação do imóvel comum sem autorização judicial (art. 24, II). Violência não é só agressão física: a lei também prevê a violência psicológica, moral e patrimonial (art. 7º). O juiz pode ainda determinar a separação de corpos e conceder à mulher auxílio-aluguel por até seis meses (art. 23, IV e VI).
Em emergência, ligue 190. A própria mulher pode pedir a medida protetiva, inclusive na delegacia, que encaminha o pedido ao juiz (arts. 12, III, e 19). A medida não depende de processo cível ou penal nem de boletim de ocorrência (art. 19, § 5º). O juiz decide a partir do relato da mulher e pode negar o pedido se não vir risco (art. 19, § 4º).
Quem ficou na casa precisa pagar alguma coisa ao outro?
Pode precisar. O Código Civil diz que “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa” (Código Civil, art. 1.319). Condômino, aqui, é cada dono do imóvel comum. É com base nesse artigo que se discute uma compensação pelo uso exclusivo.
O STJ já tratou do uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, depois da separação ou do divórcio, “ainda que não tenha sido formalizada a partilha”. Nesse caso, quem ficou sem usar o bem pode pedir indenização proporcional à sua parte, calculada sobre um aluguel presumido. A obrigação começa com a “inequívoca oposição” de quem ficou sem usar o bem (STJ, REsp 1.699.013/DF, Quarta Turma, julgado em 04/05/2021).
A outra face está no mesmo julgamento: a indenização foi negada, porque o ex-marido morava no imóvel com a filha do casal. Para a Quarta Turma, o uso pela filha beneficia os dois pais, e o fato gerador da indenização (o uso em benefício exclusivo de um) não estava presente. O STJ também apontou que a moradia dada à filha pode ser vista como parte da pensão paga em forma de habitação, a ser discutida em ação própria.
| Situação | O que vale | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Ex mora sozinho no imóvel comum | Pode ser cobrada indenização pelo uso exclusivo. | Conta a partir da oposição clara de quem saiu. |
| Ex mora no imóvel com os filhos do casal | O STJ negou a indenização nesse caso. | O uso pelos filhos beneficia os dois pais. |
| Os dois continuam morando na casa | Não há uso exclusivo de nenhum dos dois. | A saída depende de acordo ou do juiz. |
| Há violência doméstica | O juiz pode afastar o agressor do lar. | Medida protetiva, sem esperar o divórcio. |
| Ninguém quer comprar a parte do outro | O imóvel pode ser vendido e o valor dividido. | Na venda, o condômino tem preferência. |
Como resolver de vez a situação da casa?
Partilhando o imóvel, no divórcio ou na dissolução da união estável. Se cada um ficar com uma parte e nenhum quiser comprar a do outro, valem as regras do condomínio.
A lei diz que “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum” (Código Civil, art. 1.320). Uma casa, em geral, não se divide em pedaços. Então um dos dois pode ficar com ela e pagar a parte do outro, ou o imóvel é vendido e o valor repartido (Código Civil, art. 1.322).
Na venda, em condições iguais de oferta, o condômino tem preferência sobre o estranho (art. 1.322). Sem acordo sobre a venda, ela pode ser pedida ao juiz, que pode mandar fazer leilão (Código de Processo Civil, arts. 725, IV, e 730).
Se a casa foi construída no terreno de outra pessoa, como dos sogros, as regras mudam: veja o artigo sobre casa construída no terreno dos sogros.
O que não fazer quando o ex não sai de casa
Não troque a fechadura, não tire as coisas dele de casa e não impeça a entrada por conta própria. Enquanto o imóvel é dos dois, ele também tem o direito de usá-lo (art. 1.314). Agir sozinho pode piorar o conflito e virar mais um processo.
O caminho é registrar a sua oposição por escrito, propor um acordo e, se não houver acordo, pedir ao juiz. Se houver violência, a prioridade é a sua segurança e a dos filhos, pela medida protetiva.
Documentos e provas para reunir
- matrícula, escritura ou contrato de compra e financiamento do imóvel;
- certidão de casamento ou prova da união estável;
- carnês de IPTU, contas de água e luz e comprovantes de parcelas pagas;
- mensagens em que você pede a saída do ex ou propõe venda ou acordo;
- notificação ou mensagem que registre a sua oposição ao uso exclusivo, se você saiu;
- boletim de ocorrência, laudos e mensagens, se houver violência;
- avaliação de corretor ou anúncios de imóveis parecidos, para estimar o valor.
Passo a passo para resolver a situação
- Se houver risco, ligue 190 e peça medida protetiva antes de qualquer outra coisa.
- Confira de quem é o imóvel: matrícula, data da compra e regime de bens.
- Proponha por escrito uma solução: prazo de saída, compra da parte ou venda.
- Se você saiu e o ex ficou sozinho, registre por escrito que se opõe ao uso exclusivo.
- Sem acordo, avalie com orientação jurídica o pedido de separação de corpos ou de partilha.
- Peça o divórcio, mesmo que a partilha fique para depois: veja o divórcio sem assinatura do outro cônjuge.
- Não troque a fechadura nem retire os pertences do outro sem decisão judicial.
Perguntas frequentes
Posso trocar a fechadura para o meu ex não entrar?
Não é o caminho. Se o imóvel é dos dois, ele também pode usá-lo. A saída dele depende de acordo, de decisão judicial ou, havendo violência, de medida protetiva.
Quanto tempo o ex pode ficar na casa?
A lei não fixa prazo. Ele pode ficar até um acordo, a partilha, a venda ou uma decisão judicial que diga o contrário. Se você saiu, registre por escrito que se opõe ao uso exclusivo: isso marca o início da indenização e ajuda a mostrar que você não abandonou o lar (Código Civil, art. 1.240-A).
O juiz fixa aluguel para o ex que ficou na casa?
Pode haver indenização pelo uso exclusivo, com base no art. 1.319 do Código Civil e na decisão do STJ citada acima. Ela depende da oposição de quem saiu e pode ser negada se os filhos moram no imóvel.
Se eu sair de casa, perco a minha parte?
A saída, por si, não tira a sua parte nos bens comuns, que continuam na partilha (Código Civil, art. 1.660, I).
Mas há um limite importante: se quem sai abandona o lar e o ex fica sozinho no imóvel urbano de até 250 m², morando ali por dois anos seguidos sem oposição, ele pode pedir a propriedade inteira. Isso vale se ele não tiver outro imóvel (Código Civil, art. 1.240-A). Por isso, antes de sair, organize documentos, registre por escrito a sua posição e não deixe a situação parada. Veja o artigo sobre sair de casa na separação.
Fontes consultadas
Todas as normas e decisões citadas foram conferidas nos sites oficiais em 17/10/2026.
- Código Civil, arts. 1.240-A, 1.314, 1.319, 1.320, 1.322, 1.562, 1.581, 1.585, 1.659, 1.660 e 1.725 (Planalto)
- Código de Processo Civil, arts. 725 e 730 (Planalto)
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 7º, 12, 19, 22, 23 e 24 (Planalto)
- STJ, REsp 1.699.013/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021
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Sobre o autor. Matheus Barros é advogado (OAB/RS 115.392) e sócio do Barros e Barros Sociedade de Advogados (OAB/RS 17.155), em Gravataí/RS. Atua em Direito de Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial e é pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil e Planejamento Sucessório.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o caso concreto.

