A pergunta chega pelos dois lados. A mãe escreve: “Todo mundo diz que a pensão é 30% do salário. Ele ganha bem e quer pagar menos”. E o pai, do outro lado: “Ganho pouco e me disseram que vou ter de pagar 30%”.
Os dois partem da mesma ideia, e ela não está escrita em lei nenhuma. Nos atendimentos do escritório, a pensão está entre as dúvidas que mais aparecem.
Resposta curta: não existe percentual fixo na lei. A pensão é fixada na proporção das necessidades de quem recebe e dos recursos de quem paga. O 30% é um costume, não uma regra: pode ser mais ou menos. E o valor também pode ser definido em reais, em salários mínimos ou com o pagamento direto de despesas.
Neste artigo
- Existe lei que manda pagar pensão de 30% do salário?
- Então de onde veio o 30%?
- Quem ganha bem paga mais? E quem ganha pouco?
- Como a pensão alimentícia pode ser fixada?
- A porcentagem é sobre o salário líquido ou bruto?
- Existe limite para o desconto em folha?
- E se quem paga é autônomo ou trabalha sem carteira?
- O valor pode mudar depois?
- Que provas ajudam a definir o valor?
- O que fazer antes de pedir ou oferecer a pensão?
- Perguntas frequentes
Existe lei que manda pagar pensão de 30% do salário?
Não. O Código Civil diz que os alimentos servem para a pessoa “viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. E diz que devem ser fixados “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (Código Civil, art. 1.694, caput e § 1º). Nenhum artigo do capítulo sobre alimentos traz percentual.
O art. 1.695 completa a conta: a pensão é devida a quem não consegue se manter sozinho. E quem paga deve arcar com ela “sem desfalque do necessário ao seu sustento”. É o binômio necessidade e possibilidade: o que o filho precisa e o que o pai ou a mãe pode pagar.
Então de onde veio o 30%?
O número virou uma referência informal, repetida de boca em boca. Mas é costume, não regra legal.
Os julgados do STJ mostram valores bem diferentes. Num caso, a pensão de um pai que alegava não ter emprego formal foi mantida em 40% do salário mínimo (STJ, REsp 2.234.825/MG). Em outro, era de 55% dos rendimentos, e o filho tinha uma condição de saúde que exigia cuidados extraordinários (STJ, REsp 1.332.808/SC).
Quem ganha bem paga mais? E quem ganha pouco?
A Segunda Seção do STJ, que reúne as duas turmas de direito privado, descreveu o cálculo em duas etapas. Primeiro, define-se o valor ideal para as necessidades de quem recebe. Depois, verifica-se se quem paga consegue arcar com ele. Se consegue, fixa-se o valor ideal, sem buscar um percentual maior só porque a renda permitiria (STJ, REsp 1.872.706/DF, num caso de pensão entre ex-cônjuges).
Isso não quer dizer pensão baixa para quem ganha bem. Como a lei fala em condição social, renda alta pode sustentar um padrão maior para o filho, se as despesas dele forem maiores. O que decide é a prova.
A outra face: se quem paga não consegue cobrir o valor ideal, o valor é reduzido até caber na capacidade dele (mesma decisão). Os pais contribuem “na proporção de seus recursos” (Código Civil, art. 1.703). Ganhar pouco, porém, não dispensa ninguém. E, se o pai ou a mãe não puder arcar com tudo, os avós podem ser chamados a completar (art. 1.698).
Como a pensão alimentícia pode ser fixada?
Cabe ao juiz, se as circunstâncias exigirem, definir a forma do pagamento (Código Civil, art. 1.701, parágrafo único). O STJ reconhece que a pensão pode ser paga em dinheiro ou in natura, isto é, com o fornecimento direto de moradia, saúde e educação (STJ, REsp 1.699.013/DF). Veja os formatos possíveis:
| Forma | Como funciona | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Percentual dos rendimentos | Uma fração do que quem paga recebe, que pode ser descontada em folha. | Precisa dizer sobre o que incide (veja a seção seguinte). |
| Valor fixo | Quantia em reais ou em salários mínimos, paga por depósito ou Pix. | Valor em reais deve ser atualizado por índice oficial (art. 1.710). |
| Pagamento direto de despesas | Quem paga quita escola, plano de saúde ou outra conta da criança. | Gasto feito por fora do combinado, em regra, não abate a pensão (art. 1.707). |
| Misto | Parte em dinheiro e parte em despesas pagas diretamente. | Vale prever um valor para o caso de perda do emprego. |
Quando o pagamento direto é a escola, o que pode ou não ser descontado está no artigo sobre pensão alimentícia e mensalidade escolar.
A porcentagem é sobre o salário líquido ou bruto?
Depende do que está escrito no acordo ou na decisão, e por isso vale deixar a base definida. Num caso julgado pelo STJ, a base eram os rendimentos líquidos, descontados só o imposto de renda e a previdência (REsp 1.332.808/SC).
Sobre o que mais entra na pensão em percentual, veja o que o STJ já decidiu.
- 13º salário e terço de férias: entram, salvo exclusão expressa no acordo ou na decisão (STJ, Tema repetitivo 192).
- Horas extras: entram, mesmo que não sejam habituais (STJ, Quarta Turma, julgado em 09/03/2026).
- Participação nos lucros (PLR): em regra, não entra. Só entra se ficar provada uma necessidade do filho que a pensão sobre o salário não cobre (REsp 1.872.706/DF e a decisão de 2026).
- FGTS, aviso prévio indenizado e multa rescisória: não entram, porque são verbas indenizatórias (STJ, REsp 2.231.208/SP, julgado em 16/03/2026).
A outra face: pensão em valor fixo, sem ressalva, não incide sobre o 13º. Vale o valor combinado (REsp 1.332.808/SC).
Existe limite para o desconto em folha?
Para empregado com carteira, servidor, militar, diretor ou gerente de empresa, a pensão pode ser descontada direto na folha (Código de Processo Civil, art. 529).
O limite de 50% dos ganhos líquidos vale numa situação específica: quando, além da pensão do mês, também se descontam parcelas atrasadas. A soma das duas não pode passar da metade (art. 529, § 3º). A regra não diz que a pensão deva chegar perto disso.
E se quem paga é autônomo ou trabalha sem carteira?
A falta de contracheque não impede a fixação. Na ação de alimentos, quem pede informa “quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe” quem deve pagar e, de início, só precisa provar o parentesco. As repartições públicas, inclusive a do Imposto de Renda, devem dar as informações necessárias ao processo (Lei 5.478/1968, arts. 2º e 20).
Também contam os sinais exteriores de riqueza, como carro e viagens (Enunciado 573 do Conselho da Justiça Federal, texto de orientação, sem força de lei). No caso dos 40% do salário mínimo, o STJ manteve a pensão e registrou que indícios de padrão de vida, “inclusive aqueles divulgados em redes sociais”, podem ajudar a medir a capacidade de quem paga.
A outra face: o STJ não reexaminou as provas daquele caso e ressalvou que esses sinais valem “desde que em conjunto com demais elementos probatórios”. Print, sozinho, não fixa pensão. Sem outro meio de apurar a renda, o STJ admite, como exceção, a quebra do sigilo bancário e fiscal (STJ, Terceira Turma, julgado em 18/03/2025).
Uma lei de 2026 criou mais uma ferramenta. A pedido de quem cobra, o juiz pode mandar o banco transferir a pensão, todo mês, da conta de quem paga para a de quem recebe. Se faltar saldo, o valor atrasado pode ser bloqueado, inclusive nas contas do empresário individual (Lei 15.479/2026, art. 529-A do CPC). Ela não muda o desconto em folha nem o limite de 50%.
A outra face: a lei ainda não está em vigor. Ela só passa a valer um ano após a publicação no Diário Oficial, feita em 30/07/2026, ou seja, no fim de julho de 2027.
O valor pode mudar depois?
Pode, nos dois sentidos. Se a situação financeira de quem paga ou de quem recebe mudar, o interessado pede ao juiz a redução, o aumento ou a exoneração (Código Civil, art. 1.699; Lei 5.478/1968, art. 15). Só não vale mudar por conta própria, como explicamos no artigo sobre reduzir a pensão alimentícia por conta própria.
Que provas ajudam a definir o valor?
- Lista das despesas mensais da criança, com comprovantes (mercado, escola, saúde, transporte, roupas).
- Documentos de renda de quem paga a que você tenha acesso, como contracheques.
- Provas de renda informal: anúncios de serviços, recibos e movimentação de Pix.
- Prints datados de redes sociais com carro, viagens e padrão de vida.
- Comprovantes da sua própria renda e das despesas que você já cobre.
O que fazer antes de pedir ou oferecer a pensão?
- Some as despesas reais da criança em uma planilha simples, mês a mês.
- Separe o que é só dela do que é da casa (aluguel, luz, água) e calcule a parte que cabe à criança.
- Reúna as provas de renda de quem paga, inclusive as informais.
- Escolha o formato: percentual (dizendo a base), valor fixo, pagamento direto de despesas ou misto.
- Preveja o que vale se quem paga perder o emprego ou mudar de trabalho.
- Formalize por acordo homologado ou ação de alimentos. Na ação, o juiz já fixa alimentos provisórios ao receber o pedido, salvo se quem pede disser que não precisa (Lei 5.478/1968, art. 4º).
Perguntas frequentes
Quem tem a guarda também precisa contribuir?
Sim. Os dois contribuem na proporção dos seus recursos (art. 1.703). Quem mora com a criança contribui também no dia a dia, com moradia, alimentação e cuidado.
Se ele ficar desempregado, a pensão acaba?
Não. A obrigação continua, e mudar o valor depende de pedido ao juiz (art. 1.699).
A pensão em percentual sobe sozinha quando o salário aumenta?
Sim, porque é calculada sobre o que a pessoa recebe: acompanha aumentos e reduções. Já a pensão em valor fixo só muda pela atualização por índice oficial (art. 1.710) ou por revisão judicial.
A pensão para ex-mulher ou ex-marido segue a mesma conta?
O critério de necessidade e possibilidade vale também entre ex-cônjuges e ex-companheiros (art. 1.694), mas há regras próprias, explicadas no artigo sobre alimentos compensatórios entre ex-cônjuges.
Fontes consultadas
Todas as normas e decisões citadas foram conferidas nos sites oficiais em 17/10/2026.
- Código Civil, arts. 1.694, 1.695, 1.698, 1.699, 1.701, 1.703, 1.707 e 1.710 (Planalto)
- Código de Processo Civil, art. 529 (Planalto)
- Lei 15.479/2026 (inclui o art. 529-A no CPC), arts. 2º e 4º; publicada no DOU de 30/07/2026, em vigor um ano após a publicação (Planalto)
- Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos), arts. 2º, 4º, 15 e 20 (Planalto)
- STJ, Tema repetitivo 192 (REsp 1.106.654/RJ), Segunda Seção, julgado em 25/11/2009
- STJ, REsp 1.872.706/DF, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/12/2020
- STJ, REsp 2.234.825/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/12/2025
- STJ, REsp 1.332.808/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014
- STJ, REsp 2.231.208/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/03/2026
- STJ, Quarta Turma, julgado em 09/03/2026, processo em segredo de justiça (Informativo, Edição Extraordinária 32)
- STJ, Terceira Turma, julgado em 18/03/2025, processo em segredo de justiça (Informativo, Edição Extraordinária 26)
- STJ, REsp 1.699.013/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021
- Conselho da Justiça Federal, VI Jornada de Direito Civil, Enunciado 573
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Sobre o autor. Matheus Barros é advogado (OAB/RS 115.392) e sócio do Barros e Barros Sociedade de Advogados (OAB/RS 17.155), em Gravataí/RS. Atua em Direito de Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial e é pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil e Planejamento Sucessório.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o caso concreto.

