Na época da rematrícula, junto com o boleto chega uma mensagem conhecida: “Eu já pago pensão. Escola não é comigo.” Em outras famílias, o pai trocou o filho de escola sem avisar. Ou a secretaria nega as notas porque a criança mora com o outro.
Pensão é um dos assuntos que mais aparecem nos atendimentos do escritório. Veja o que a lei diz sobre pensão alimentícia e mensalidade escolar, dos dois lados.
Resposta curta: a educação faz parte da pensão, mas o que ela cobre depende do acordo ou da decisão. Se ela foi fixada com tudo incluído, a mensalidade sai do valor pago. Se o acordo manda pagar a escola à parte, essa parcela também é devida. A escolha da escola é dos dois pais, e a escola tem de informar pai e mãe, morem ou não com o filho.
Neste artigo
- A pensão alimentícia inclui mensalidade escolar?
- Ele já paga pensão. Precisa pagar a escola à parte?
- E se o acordo não fala da escola?
- Posso pagar a escola direto e descontar da pensão?
- A escola particular entra na pensão alimentícia?
- Ele trocou nosso filho de escola sem me consultar. Pode?
- A escola pode negar as notas porque meu filho mora com o pai?
- Ele não assinou o contrato da escola. A escola pode cobrar dele?
- Paguei sozinha o que era obrigação dele. Posso cobrar?
- Que documentos ajudam?
- O que fazer antes de agir?
- Perguntas frequentes
A pensão alimentícia inclui mensalidade escolar?
Sim. O Código Civil diz que os alimentos servem para a pessoa viver de modo compatível com a sua condição social, “inclusive para atender às necessidades de sua educação” (Código Civil, art. 1.694). E os dois pais contribuem na proporção de seus recursos (art. 1.703): a conta da escola não é de um só.
O valor sai das necessidades do filho e da renda de cada um, e não de um percentual fixo. Como esse cálculo funciona está no artigo sobre pensão alimentícia de 30% do salário.
Ele já paga pensão. Precisa pagar a escola à parte?
Depende de como a pensão foi fixada. A lei permite pagar em dinheiro ou atender diretamente às necessidades do filho, e o juiz pode fixar a forma (Código Civil, art. 1.701). Veja os formatos possíveis:
| Como a pensão foi fixada | O que vale | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Valor único, “com tudo incluído” | A mensalidade sai do valor da pensão. | Pagar a mais só com novo acordo ou decisão. |
| Dinheiro mais mensalidade paga direto à escola | Ele deposita a pensão e também paga o boleto. | O boleto também é pensão e pode ser cobrado. |
| Despesas extras divididas (matrícula, material, uniforme) | Cada um paga o percentual previsto. | O que é extra depende da redação. Guarde as notas e avise antes de comprar. |
| Acordo que não fala da escola | Vale o valor fixado, que a lei destina também à educação. | Se as necessidades mudaram, cabe pedir revisão. |
Vale para os dois lados: nem quem paga pode reduzir por conta própria, nem quem recebe pode exigir mais sem acordo ou decisão (Código Civil, art. 1.699). Explicamos isso no artigo sobre reduzir a pensão alimentícia por conta própria.
E se o acordo não fala da escola?
Se as despesas mudaram, por exemplo porque a criança saiu da escola pública, o caminho é a ação revisional: um pedido ao juiz para ajustar a pensão à nova realidade (art. 1.699).
A revisão também serve para mudar a forma de pagar. O STJ decidiu que ela pode trocar a pensão em dinheiro pelo pagamento direto das despesas, ou o contrário, se o formato antigo não atende mais. E isso vale mesmo sem mudança na renda (STJ, REsp 1.505.030/MG, Quarta Turma, julgado em 06/08/2015).
Posso pagar a escola direto e descontar da pensão?
Em regra, não. A lei diz que o crédito de alimentos não admite compensação (Código Civil, art. 1.707). Para o STJ, a despesa paga de forma diferente da fixada pelo juiz é, em regra, mera liberalidade: um gasto voluntário, que não abate a pensão em dinheiro.
A outra face: como exceção, o STJ admite descontar despesas essenciais comprovadamente pagas para o filho, como educação, moradia e saúde, para que ninguém pague duas vezes. No caso julgado, a despesa era de moradia (aluguel, condomínio e IPTU) e a mãe tinha concordado com o pagamento direto (STJ, REsp 1.501.992/RJ, Terceira Turma). O caminho seguro é combinar por escrito ou pedir ao juiz a mudança da forma de pagar.
A escola particular entra na pensão alimentícia?
Não automaticamente. A lei fala em condição social e em proporção entre necessidade e possibilidade (art. 1.694, caput e § 1º). Pesam o padrão de vida que a criança tinha, a renda de cada um e o custo da escola. Não há regra que garanta a escola particular, nem regra que a proíba.
Ele trocou nosso filho de escola sem me consultar. Pode?
Não deveria. A lei não fala em escola, mas diz que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, dirigir a educação dos filhos (Código Civil, art. 1.634, I). Escolher a escola faz parte disso.
Na guarda compartilhada, o Código Civil fala em responsabilização conjunta do pai e da mãe (art. 1.583, § 1º). E o STJ explicou que ela não é dividir o tempo meio a meio. É compartilhar responsabilidades, com os pais participando das decisões sobre a vida dos filhos (STJ, REsp 1.878.041/SP, Terceira Turma).
A outra face: a troca não é desfeita automaticamente. Sem acordo, qualquer um dos pais pode pedir ao juiz que resolva a divergência (art. 1.631, parágrafo único). E alterar sem autorização ou descumprir sem motivo uma cláusula de guarda pode reduzir as prerrogativas de quem detém a guarda (art. 1.584, § 4º).
A escola pode negar as notas porque meu filho mora com o pai?
Não. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) manda a escola informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos. A informação cobre frequência, rendimento e proposta pedagógica (LDB, art. 12, VII, na redação da Lei 12.013/2009).
O Código Civil prevê multa de R$ 200 a R$ 500 por dia para o estabelecimento que não informa qualquer dos genitores (art. 1.584, § 6º). Quem não tem a guarda pode fiscalizar a educação (art. 1.589). E o Estatuto da Criança e do Adolescente garante aos pais ciência do processo pedagógico (ECA, art. 53, parágrafo único).
O limite: o direito é de ser informado e acompanhar. Trocar de escola continua sendo decisão dos dois.
Ele não assinou o contrato da escola. A escola pode cobrar dele?
Pode. Num caso em que só a mãe tinha assinado e não havia bens dela para pagar, o STJ admitiu cobrar do pai as mensalidades atrasadas. O motivo: a obrigação de educar nasce do poder familiar (STJ, REsp 1.472.316/SP, Terceira Turma). A lógica lembra a das dívidas da casa, tema do artigo sobre dívidas no divórcio.
Vale nos dois sentidos: se só a mãe consta do contrato, o pai também responde, “e vice-versa”. Mas, se quem assinou não é pai nem mãe da criança, a escola não pode cobrar dos pais sem previsão em lei ou no contrato (STJ, AREsp 571.709/SP, Quarta Turma).
A escola pode recusar a rematrícula de aluno inadimplente. Mas não pode suspender provas, reter documentos ou aplicar penalidade pedagógica por causa da dívida (Lei 9.870/1999, arts. 5º e 6º).
Paguei sozinha o que era obrigação dele. Posso cobrar?
Sim. A lei garante a quem presta alimentos no lugar do obrigado o direito de reaver o valor (Código Civil, art. 871). E a Quarta Turma do STJ decidiu que o prazo para essa cobrança é de dez anos, e não de dois (STJ, REsp 1.453.838/SP).
O detalhe: o reembolso é pedido em ação própria, e não dentro da cobrança da pensão do filho. O STJ reafirmou isso num caso em que a mãe pagou as refeições da filha na escola no lugar do pai (STJ, Terceira Turma, Informativo 763).
Que documentos ajudam?
- O acordo, a sentença ou a escritura que fixou a pensão e a guarda.
- O contrato com a escola e os boletos de matrícula, rematrícula e mensalidades.
- Comprovantes de pagamento e notas fiscais de material e uniforme.
- Conversas de WhatsApp e e-mails sobre a escolha da escola e a divisão das despesas.
- Os pedidos de informação feitos à escola por escrito e as respostas.
O que fazer antes de agir?
- Leia o que o acordo ou a decisão diz sobre a forma da pensão e as despesas escolares.
- Mande ao outro, por escrito, o valor da rematrícula e a proposta de divisão, com os comprovantes.
- Se a escola não passa as informações, peça por escrito, citando o art. 12, VII, da LDB.
- Não deixe de pagar nem desconte nada por conta própria: mudança na pensão passa pelo juiz.
- Sem acordo sobre a escola ou os valores, busque orientação para avaliar a revisão ou a cobrança.
Perguntas frequentes
Material escolar entra na pensão?
Entra como despesa de educação; se é pago à parte, depende do acordo. E a escola não pode exigir material de uso coletivo, porque esse custo já deve estar na anuidade (Lei 9.870/1999, art. 1º, § 7º).
O transporte escolar também entra?
Entra. O STJ inclui o transporte entre as despesas dos filhos que os dois pais devem custear (STJ, REsp 1.699.013/DF). Se é pago à parte, depende do que foi combinado.
Ele pode me obrigar a tirar o filho da escola particular?
Não por conta própria. Se a renda dele caiu, ele precisa pedir a revisão da pensão ao juiz (art. 1.699). Se o desacordo é sobre a escola em si, quem decide é o juiz (art. 1.631, parágrafo único).
A pensão continua se o filho entrar na faculdade?
Pode continuar. Depois dos 18 anos, os pais ainda podem dever alimentos ao filho que está em faculdade ou curso profissionalizante, se ele precisar (REsp 1.699.013/DF). E a pensão não acaba sozinha: o cancelamento depende de decisão judicial, com direito de o filho se manifestar (Súmula 358 do STJ).
Fontes consultadas
Todas as normas e decisões citadas foram conferidas nos sites oficiais em 17/10/2026.
- Código Civil, arts. 871, 1.583, 1.584, 1.589, 1.631, 1.634, 1.694, 1.699, 1.701, 1.703 e 1.707 (Planalto)
- Lei 9.394/1996 (LDB), art. 12, VII, na redação da Lei 12.013/2009 (Planalto)
- ECA (Lei 8.069/1990), art. 53, parágrafo único (Planalto)
- Lei 9.870/1999, arts. 1º, § 7º, 5º e 6º (Planalto)
- STJ, REsp 1.505.030/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 06/08/2015 (Informativo 567)
- STJ, REsp 1.501.992/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/03/2018 (Informativo 624)
- STJ, REsp 1.878.041/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Informativo 698)
- STJ, REsp 1.472.316/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Informativo 618)
- STJ, AREsp 571.709/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/02/2023 (Informativo 763)
- STJ, REsp 1.453.838/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015 (Informativo 574)
- STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 07/02/2023, processo em segredo de justiça (Informativo 763)
- STJ, REsp 1.699.013/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021
- STJ, Súmula 358, Segunda Seção, julgada em 13/08/2008
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Sobre o autor. Matheus Barros é advogado (OAB/RS 115.392) e sócio do Barros e Barros Sociedade de Advogados (OAB/RS 17.155), em Gravataí/RS. Atua em Direito de Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial e é pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil e Planejamento Sucessório.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o caso concreto.

