“Vivemos juntos por anos, mas nunca casamos no papel. Agora que ele morreu, a família dele diz que eu não tenho direito a nada.” Quem perde o companheiro enfrenta o luto e, logo depois, a dúvida sobre a casa, as contas e os bens. Na união estável e herança, a leitura da lei mudou em 2017, quando o STF aplicou à companheira a mesma ordem de herança da esposa.
Resposta curta: sim, a companheira pode herdar. No STF, Tema 809, o Supremo decidiu que a ordem de herança do casamento (art. 1.829 do Código Civil) vale também para a união estável. Mas ela precisa provar a união, e a parte dela depende do regime de bens, de quem mais herda e de haver ou não bens particulares do falecido.
Neste artigo
- A companheira tem direito à herança do companheiro?
- Meação e herança na união estável: qual a diferença?
- Com quem a companheira divide a herança?
- Como provar a união estável depois da morte?
- A companheira pode continuar morando na casa?
- Passo a passo depois da morte do companheiro
- Perguntas frequentes
A companheira tem direito à herança do companheiro?
Tem, desde que a união estável seja comprovada. O Código Civil de 2002 criou uma regra separada para a herança do companheiro (Código Civil, art. 1.790). Por ela, a companheira só participava dos bens adquiridos de forma onerosa, isto é, comprados durante a união, e em condições menores que as da esposa.
Em 10/05/2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 878.694, com repercussão geral. A tese fixada foi esta: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002” (STF, Tema 809).
O texto do art. 1.790 continua no Código, mas o site do Planalto remete ao julgamento do STF ao lado dele.
A outra face: a decisão não dispensa a prova da união, e herdar não significa ficar com tudo. A parte de cada um depende das regras explicadas abaixo.
Meação e herança na união estável: qual a diferença?
São duas coisas diferentes, e confundir as duas leva a contas erradas. Na união estável sem contrato escrito, vale o regime da comunhão parcial de bens (Código Civil, art. 1.725). Nesse regime, entram na comunhão os bens comprados durante a relação, “ainda que só em nome de um dos cônjuges” (art. 1.660, I).
A meação é a metade desses bens comuns que já pertence à companheira. Ela não vem da herança: é dela por causa do regime de bens. A herança é o que pertencia ao falecido e passa aos herdeiros.
Ficam fora da comunhão, por exemplo, os bens que cada um já tinha antes da união e os que recebeu por doação ou herança (Código Civil, art. 1.659, I). São os chamados bens particulares. Para comparar os regimes, veja o artigo sobre casamento, união estável e regime de bens.
Com quem a companheira divide a herança?
Depende de quem mais o falecido deixou. A ordem do Código Civil começa pelos descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge. Depois vêm os ascendentes (pais, avós), também em concorrência. Em seguida, o cônjuge sozinho e, por último, os colaterais, como irmãos (Código Civil, art. 1.829). Pelo Tema 809, a mesma ordem vale para a companheira.
Uma ressalva: a tese do STF cita só o art. 1.829. As quotas dessa ordem estão nos arts. 1.832 a 1.838, que ainda dizem “cônjuge”. Aplicá-los à companheira é consequência de seguir o regime do art. 1.829, como a tese manda, e é assim que este texto os usa.
Com filhos. O art. 1.829, I, traz exceções. Não há concorrência com os descendentes no regime da comunhão universal, no da separação obrigatória ou, na comunhão parcial, quando o falecido não deixou bens particulares.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento da Segunda Seção sobre o cônjuge, decidiu que, na comunhão parcial, a concorrência com os descendentes “dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares” (STJ, REsp 1.368.123/SP). Como o Tema 809 manda aplicar o art. 1.829 também à união estável, essa leitura é o ponto de partida para a companheira.
Sem filhos, com pais vivos. A companheira concorre com os ascendentes (art. 1.836). A lei fixa para o cônjuge um terço da herança com os dois pais e metade com um só ou com avós (art. 1.837).
Sem filhos e sem pais ou avós. A herança vai inteira para o cônjuge sobrevivente (art. 1.838) e, pelo Tema 809, para a companheira, antes dos irmãos.
Na união sem contrato escrito, que segue a comunhão parcial:
| O falecido deixou | Quem herda com a companheira | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Filhos e só bens comprados na união | Os filhos herdam a parte dele; ela fica com a meação. | Na comunhão parcial, sem bens particulares não há concorrência. |
| Filhos e bens particulares | Ela concorre com os filhos nos bens particulares. | A quota segue o art. 1.832 do Código Civil. |
| Sem filhos, com pais ou avós | Ela concorre com os ascendentes. | Um terço com os dois pais; metade nos outros casos. |
| Sem filhos, pais ou avós | Ela recebe a herança inteira. | Irmãos e sobrinhos só herdam na falta dela. |
| União com contrato de outro regime | Depende do regime escolhido. | O contrato escrito muda a meação e a conta. |
Quando há concorrência com os descendentes, a lei dá ao cônjuge quinhão igual ao de cada filho. Se o cônjuge for mãe ou pai de todos, recebe pelo menos um quarto da herança (Código Civil, art. 1.832).
Como provar a união estável depois da morte?
A união estável é a convivência “pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (Código Civil, art. 1.723). O texto do artigo não fala em tempo mínimo, em morar junto nem em ter filhos. O que conta é o conjunto das provas.
A outra face: a união não se forma quando há impedimento para casar, como o casamento de um deles. A exceção é a pessoa casada que já estava separada de fato ou judicialmente (art. 1.723, § 1º). A relação não eventual entre pessoas impedidas de casar é chamada pela lei de concubinato (art. 1.727).
Se todos forem capazes e estiverem de acordo, e não houver testamento, o inventário pode ser feito em cartório. Ele sai por escritura pública, com advogado ou defensor público (Código de Processo Civil, art. 610). Se a família não reconhece a união, a discussão vai para o juiz.
A companheira pode continuar morando na casa?
Pode, se cumpridos os requisitos. O Código Civil garante ao cônjuge o direito real de habitação, ou seja, o direito de continuar morando no imóvel que era a residência da família, qualquer que seja o regime de bens. A lei condiciona esse direito a ser “o único daquela natureza a inventariar” (Código Civil, art. 1.831).
O artigo fala só do cônjuge. O STJ reconheceu o direito também à companheira e afirmou que a leitura literal deixaria o cônjuge “em situação privilegiada em relação ao companheiro” (STJ, REsp 1.329.993/RS, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013). O limite: foi uma decisão de Turma, com circunstâncias próprias do caso. A lei continua a exigir que o imóvel seja o único residencial a inventariar, e cada situação é analisada.
Esse direito é de moradia: não torna a companheira dona do imóvel. A propriedade segue a meação e a partilha.
Nos atendimentos do escritório, essa dúvida aparece com frequência.
Documentos para reunir
- certidão de óbito do companheiro;
- escritura ou contrato de união estável, se houver;
- comprovantes de endereço em comum e contas no nome dos dois;
- fotos, mensagens, viagens e testemunhas que conheciam o casal;
- certidões de nascimento dos filhos, se houver;
- plano de saúde, seguro ou previdência em que um era dependente do outro;
- matrículas dos imóveis, documentos de veículos e extratos de contas.
Passo a passo depois da morte do companheiro
- Guarde os documentos que mostram a vida em comum, antes que se percam.
- Liste os bens e separe os comprados durante a união dos que já eram dele.
- Descubra quem são os outros herdeiros: filhos, pais ou avós, irmãos.
- Confira se havia contrato de união estável e qual regime ele previa.
- Converse com a família sobre a união e o inventário.
- Com todos capazes, de acordo e sem testamento, avalie o inventário em cartório; sem isso, o caminho é judicial.
- Planeje o imposto da herança: veja o artigo sobre o ITCMD em 2026.
Perguntas frequentes
Quanto tempo de união estável dá direito à herança?
O Código Civil não fixa tempo mínimo (art. 1.723). Conta a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de família, comprovada por documentos e testemunhas.
A companheira herda os bens que ele recebeu de herança dos pais?
Esses bens são particulares e não entram na meação (art. 1.659, I). Na comunhão parcial, se houver filhos, pela leitura do STJ sobre o art. 1.829, I, é justamente sobre eles que ela concorre com os descendentes.
A ex-companheira tem direito à herança?
A ordem do art. 1.829, aplicada pelo Tema 809, chama o sobrevivente da união, e a união estável existe enquanto dura a convivência (art. 1.723). Se ela terminou antes da morte, o que a ex-companheira pode discutir é a meação dos bens comprados na união, se ainda não foram partilhados. Por isso, a data do fim da união é decisiva.
E as senhas, contas e fotos digitais do falecido?
Também fazem parte da organização da herança. Veja o artigo sobre herança digital.
Fontes consultadas
Todas as normas e decisões citadas foram conferidas nos sites oficiais em 25/10/2026.
- Código Civil, arts. 1.659, 1.660, 1.723, 1.725, 1.727, 1.790, 1.829, 1.831, 1.832, 1.836, 1.837 e 1.838 (Planalto)
- Código de Processo Civil, art. 610 (Planalto)
- STF, Tema 809 da repercussão geral, RE 878.694, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, 10/05/2017 (andamento e tese no portal do STF)
- STJ, REsp 1.368.123/SP, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015
- STJ, REsp 1.329.993/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013, DJe 18/03/2014
Cada família tem detalhes próprios, e eles mudam a resposta. Se quiser entender como isso se aplica à sua situação, fale com o Barros e Barros pelo WhatsApp e conte o seu caso.
Sobre o autor. Matheus Barros é advogado (OAB/RS 115.392) e sócio do Barros e Barros Sociedade de Advogados (OAB/RS 17.155), em Gravataí/RS. Atua em Direito de Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial e é pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil e Planejamento Sucessório.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o caso concreto.

