Perdeu o emprego, teve outro filho, a renda caiu. Ou, do outro lado: o pai avisou que “a partir deste mês” vai depositar só a metade. As duas situações são comuns e têm a mesma resposta jurídica, que vale tanto para quem paga quanto para quem recebe a pensão.
Resposta curta: não. A pensão fixada pelo juiz ou em acordo homologado só pode ser reduzida por decisão judicial. Até lá, o valor continua devido por inteiro, e a diferença que deixar de ser paga vira dívida, que pode ser cobrada inclusive com pedido de prisão. Quem não consegue mais pagar deve entrar com uma ação revisional o quanto antes.
Por que a pensão não pode ser reduzida por conta própria?
O Código Civil permite mudar o valor da pensão quando a situação financeira de quem paga ou de quem recebe muda. Mas o texto é claro: o interessado pode “reclamar ao juiz” a exoneração, a redução ou o aumento (Código Civil, art. 1.699). Quem decide é o juiz, não quem paga.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reforçou isso em 2026: a obrigação permanece exigível em sua integralidade até que uma decisão judicial a modifique, e entrar com a ação revisional, por si só, não suspende o pagamento (TJRS, Agravo de Instrumento 5105116-89.2026.8.21.7000, julgado em 26/06/2026).
O mesmo vale para o “combinado” de boca. Em outro caso de 2026, o TJRS não aceitou uma redução informal feita por suposto acordo verbal: pensão de filho menor só muda por acordo homologado ou por ação revisional (Agravo de Instrumento 5085978-39.2026.8.21.7000).
O que acontece com a diferença que não foi paga?
Ela se acumula como dívida. E o pagamento parcial não protege quem deve: segundo o STJ, pagar só uma parte não impede a prisão civil do devedor (STJ, Jurisprudência em Teses, edição 65, tese 9).
A cobrança pode seguir dois caminhos (CPC, art. 528):
| Forma de cobrança | O que pode ser cobrado | Consequência |
|---|---|---|
| Rito da prisão | As três últimas parcelas antes da ação e as que vencerem durante o processo | Prazo de 3 dias para pagar ou justificar, protesto do nome e prisão de 1 a 3 meses em regime fechado |
| Rito da penhora | Parcelas mais antigas também | Bloqueio de contas, penhora de salário e de bens |
A regra das três últimas parcelas está na Súmula 309 do STJ e no art. 528, §7º, do Código de Processo Civil (Súmulas do STJ; CPC, art. 528). Para justificar o atraso, não basta dizer que o dinheiro está curto: a lei exige prova de impossibilidade absoluta de pagar (art. 528, §2º).
Quando a pensão pode ser reduzida?
A pensão é calculada pelo equilíbrio entre a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga (Código Civil, art. 1.694, §1º). Se um desses lados muda de forma relevante, cabe a revisão. A decisão sobre alimentos nunca é definitiva e pode ser revista a qualquer tempo diante dessa mudança (Lei 5.478/1968, art. 15). Situações que costumam ser discutidas:
- perda do emprego ou queda comprovada de renda de quem paga;
- doença ou incapacidade que reduza a capacidade de trabalho;
- nascimento de outro filho, que pode pesar quando comprovado no processo;
- aumento da renda de quem recebe ou do outro genitor;
- filho que atingiu a maioridade e concluiu os estudos ou passou a se sustentar.
Cuidado com dois mitos:
- “Tive outro filho, então a pensão diminui automaticamente.” Não diminui. O STJ diz que a constituição de nova família não acarreta a revisão automática da pensão dos filhos da união anterior (Jurisprudência em Teses, edição 65, tese 13). A nova situação precisa ser provada e avaliada pelo juiz, como aconteceu num caso do TJRS em que a pensão passou de 30% para 20% diante de nova prole comprovada (Agravo de Instrumento 5190113-44.2022.8.21.7000).
- “Meu filho fez 18 anos, posso parar de pagar.” Não pode. O cancelamento da pensão do filho maior depende de decisão judicial, com direito de defesa, ainda que nos próprios autos (Súmula 358 do STJ).
Desde quando vale a redução decidida pelo juiz?
Os efeitos da sentença que reduz, aumenta ou cancela a pensão retroagem à data da citação, ou seja, ao momento em que a outra parte foi chamada oficialmente ao processo. Mas é proibido compensar valores e pedir de volta o que já foi pago (Súmula 621 do STJ).
Na prática, isso tem dois efeitos importantes. Para quem paga: quanto antes entrar com a revisional, antes a redução pode valer. Para quem recebe: a dívida acumulada antes da ação revisional continua devida. O STJ mostrou isso em 2026, ao suspender uma prisão justamente porque havia uma decisão judicial reduzindo a pensão, e não um desconto feito por conta própria (notícia oficial do STJ, 27/02/2026).
Se você paga a pensão e não consegue mais
- Não reduza nem suspenda o pagamento por conta própria.
- Reúna provas da mudança: carta de demissão, carteira de trabalho, extratos, laudos médicos, certidão de nascimento do novo filho.
- Entre com a ação revisional o quanto antes, porque a redução, se concedida, retroage só até a citação.
- Pague o que for possível e guarde todos os comprovantes, sabendo que a diferença continua sendo dívida.
Se você recebe e o valor começou a cair
- Guarde os comprovantes de todos os depósitos e anote as diferenças mês a mês.
- Não aceite acordo verbal: qualquer mudança precisa ser homologada pelo juiz.
- Lembre que o direito à pensão não pode ser renunciado nem compensado com outras dívidas (Código Civil, art. 1.707).
- Procure orientação para cobrar as parcelas em atraso pelo caminho mais adequado ao caso.
Se a pensão é entre ex-cônjuges, as regras têm particularidades. Veja nosso artigo sobre alimentos compensatórios e indenizatórios entre ex-cônjuges.
Perguntas frequentes
Entrei com a revisional. Já posso pagar menos?
Não. O simples ajuizamento da ação não suspende o valor. Só uma decisão do juiz, mesmo que provisória, autoriza pagar menos.
Fiquei desempregado. Vou ser preso?
O desemprego não extingue a dívida, mas pode fundamentar o pedido de revisão. Para afastar a prisão, a lei exige prova de impossibilidade absoluta de pagar, que é analisada caso a caso.
Posso descontar da pensão o que já gasto com o meu filho?
Em regra, não. Gastos feitos por conta própria não substituem o depósito fixado, e a lei proíbe a compensação da pensão com outros créditos.
O acordo que fizemos no WhatsApp vale?
Não basta. Para mudar a pensão fixada pela Justiça, o acordo precisa ser levado ao juiz e homologado.
Fontes consultadas
Todas as normas e decisões citadas foram conferidas nos sites oficiais em 01/10/2026.
- Código Civil, arts. 1.694, §1º, 1.699 e 1.707 (Planalto)
- Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos), arts. 13, §2º, e 15 (Planalto)
- Código de Processo Civil, arts. 528 e 911 (Planalto)
- STJ, Súmulas 309, 358 e 621 (verbetes oficiais)
- STJ, Jurisprudência em Teses, edição 65 (Alimentos), teses 9 e 13
- STJ, notícia de 27/02/2026: liminar que reduziu pensão suspende prisão civil
- TJRS, Agravos de Instrumento 5105116-89.2026.8.21.7000, 5085978-39.2026.8.21.7000 e 5190113-44.2022.8.21.7000 (consulta pelo número)
Cada família tem detalhes próprios, e eles mudam a resposta. Se quiser entender como isso se aplica à sua situação, fale com o Barros e Barros pelo WhatsApp e conte o seu caso.
Sobre o autor. Matheus Barros é advogado (OAB/RS 115.392) e sócio do Barros e Barros Sociedade de Advogados (OAB/RS 17.155), em Gravataí/RS. Atua em Direito de Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial e é pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil e Planejamento Sucessório.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o caso concreto.

