“Meu filho fez 18 anos e o pai disse que, a partir de agora, não paga mais nada. Ele pode fazer isso?” A dúvida sobre a pensão do filho maior de 18 anos aparece nas duas pontas. O pai acha que a obrigação acabou no aniversário. A mãe e o filho temem perder o dinheiro da faculdade ou do curso.
Resposta curta: a pensão não acaba sozinha quando o filho completa 18 anos. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cancelamento depende de decisão judicial, com direito de defesa do filho (Súmula 358). Depois da maioridade, a pensão pode continuar, por exemplo, enquanto o filho estuda, mas aí a necessidade precisa ser demonstrada.
Neste artigo
- A pensão acaba quando o filho faz 18 anos?
- O que diz a Súmula 358 do STJ?
- Quando a pensão do filho maior de 18 anos continua?
- O que muda depois dos 18 anos?
- E se o pai parar de pagar por conta própria?
- Como pedir o fim da pensão?
- Passo a passo para quem paga e para quem recebe
A pensão acaba quando o filho faz 18 anos?
Não automaticamente. É verdade que aos 18 anos a menoridade cessa (Código Civil, art. 5º) e o poder familiar se extingue (art. 1.635, III). Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres dos pais sobre os filhos menores.
Mas a pensão não depende só do poder familiar. O Código Civil permite que parentes peçam alimentos uns aos outros, “inclusive para atender às necessidades de sua educação” (Código Civil, art. 1.694). E o dever de alimentos é recíproco entre pais e filhos (art. 1.696). Filho adulto continua sendo parente. Para o STJ, depois dos 18 anos o dever dos pais existe “em decorrência da relação de parentesco” (REsp 1.699.013/DF, ementa, item 4).
Por isso, a pergunta certa não é só a idade. É saber se o filho ainda precisa da pensão e se o pai tem condições de pagar. E quem decide isso, quando não há acordo, é o juiz, não o calendário.
O que diz a Súmula 358 do STJ?
A Súmula 358 do STJ diz: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (STJ, Súmula 358).
Em palavras simples: o pai precisa pedir ao juiz, e o filho tem o direito de se defender antes da decisão. Contraditório é isso: ouvir os dois lados. “Nos próprios autos” quer dizer que o pedido pode ser feito no mesmo processo em que a pensão foi fixada.
A súmula é o resumo do entendimento firme do STJ sobre um tema, aprovado pela Segunda Seção em 2008.
Quando a pensão do filho maior de 18 anos continua?
Quando o filho ainda precisa e o pai pode pagar. Num caso de 2021 sobre o uso do imóvel do ex-casal, a Quarta Turma do STJ resumiu na ementa as situações em que os pais devem alimentos ao filho maior. São elas: incapacidade, indigência não proposital (falta de recursos que o filho não provocou) ou o filho estar “em período de formação escolar profissionalizante ou em faculdade” (STJ, REsp 1.699.013/DF, Quarta Turma, julgado em 04/05/2021).
Para o filho maior incapaz, a lei estende expressamente as regras de guarda e de alimentos dos filhos menores (Código Civil, art. 1.590).
A lei não fixa uma idade máxima para a pensão do filho estudante. O que conta é a necessidade real, a capacidade de quem paga e a proporção entre as duas (Código Civil, arts. 1.694, § 1º, e 1.695).
| Situação do filho maior | O que tende a valer | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Cursa faculdade ou curso profissionalizante e não se sustenta | A pensão pode continuar. | Matrícula, frequência e despesas precisam de prova. |
| Tem doença ou deficiência que o impede de se manter | A pensão pode continuar. Se o filho for incapaz, valem as regras dos filhos menores (Código Civil, art. 1.590). | Laudos e relatórios médicos fazem diferença. |
| Trabalha e se sustenta sozinho | O pai pode pedir ao juiz o fim da pensão. | Até a decisão, o valor continua devido. |
| Parou de estudar e não trabalha | O juiz avalia se a necessidade continua. | Falta de recursos provocada pelo próprio filho pesa contra ele. |
O que muda depois dos 18 anos?
Muda quem precisa mostrar a necessidade. Enquanto o filho é menor, a necessidade é presumida: ninguém precisa provar que uma criança precisa ser sustentada. Depois dos 18 anos, o STJ fala em dever “quando demonstrada” a situação do filho (REsp 1.699.013/DF, ementa, item 4).
A outra face: o pai também não se livra só com o aniversário. Ele precisa ir ao juiz, e o filho pode mostrar que estuda, que não tem renda ou que tem um problema de saúde. A decisão pesa a necessidade de quem recebe, a capacidade de quem paga e a proporcionalidade.
E se o pai parar de pagar por conta própria?
Ele fica devendo. Pela Súmula 358, sem decisão judicial a pensão continua. As parcelas não pagas podem ser cobradas na Justiça, com protesto da decisão. Se o devedor, intimado, não pagar nem justificar, cabe até prisão de 1 a 3 meses, para cobrar as três últimas prestações antes da cobrança e as que vencerem no processo (Código de Processo Civil, art. 528).
É a mesma lógica do pai que resolve pagar menos sem ordem do juiz. Explicamos esse ponto no artigo sobre reduzir a pensão alimentícia por conta própria.
Como pedir o fim da pensão?
Quem paga pode pedir ao juiz a exoneração (fim da pensão) ou a redução, quando muda a situação financeira de um dos lados (Código Civil, art. 1.699). A maioridade, somada a um emprego que sustenta o filho ou ao fim dos estudos, pode ser o argumento. O juiz decide com base nas provas dos dois lados.
Se a pensão for encerrada ou reduzida, o efeito volta à data da citação, sem devolução nem compensação do que já foi pago (STJ, Súmula 621). Como o pedido pode ser negado, quem paga deve continuar pagando enquanto o processo corre.
A outra face vale para o filho: se a pensão continuar, ela pode ser revista para mais ou para menos, conforme as necessidades e os recursos de cada um. Veja como a faculdade e a escola entram na conta no artigo sobre pensão alimentícia e mensalidade escolar. Pensão do filho é diferente da pensão entre ex-cônjuges, que tem regras e prazos próprios (veja alimentos entre ex-cônjuges).
Documentos e provas para reunir
- decisão ou acordo que fixou a pensão e o número do processo;
- certidão de nascimento do filho;
- comprovante de matrícula, boletos da mensalidade e atestado de frequência;
- comprovantes de despesas do filho: transporte, material, alimentação, saúde;
- laudos e relatórios médicos, se houver doença ou deficiência;
- carteira de trabalho e comprovantes de renda do filho, se ele trabalha;
- comprovantes de renda de quem paga e de quem recebe.
Passo a passo para quem paga e para quem recebe
- Leia a decisão ou o acordo e veja se há data ou condição para o fim da pensão. Mesmo assim, não pare de pagar sem orientação jurídica.
- Se você paga, continue pagando até haver decisão do juiz.
- Se você paga e o filho já se sustenta, reúna as provas e peça a exoneração.
- Se você é o filho, guarde comprovantes de estudo, despesas e falta de renda.
- Converse: um acordo sobre valor e prazo pode ser levado ao juiz para homologação.
- Se a pensão parou de cair, anote os meses em aberto e não deixe a dívida crescer.
- Antes de assinar acordo ou de parar de pagar, busque orientação jurídica.
Perguntas frequentes
Pensão acaba aos 18 ou aos 24 anos?
Nenhuma das duas idades encerra a pensão sozinha. O fim depende de decisão judicial (Súmula 358), e a lei não fixa idade máxima para o filho estudante.
Filho maior de 18 anos que trabalha tem direito à pensão?
Depende de quanto ganha e do que precisa. Se a renda dele cobre as necessidades, o pai pode pedir ao juiz o fim ou a redução da pensão.
O filho maior pode cobrar a pensão atrasada?
Sim. A pensão fixada continua devida até a decisão que a encerra, e as parcelas em aberto podem ser cobradas. Mas há prazo: a cobrança prescreve em dois anos, contados do vencimento de cada parcela, e esse prazo não corre enquanto durar o poder familiar (Código Civil, arts. 197, II, e 206, § 2º).
Precisa de um processo novo para pedir o fim da pensão?
Não necessariamente. Pela Súmula 358, o pedido pode ser feito nos próprios autos, desde que o filho seja ouvido.
Fontes consultadas
Todas as normas e decisões citadas foram conferidas nos sites oficiais em 17/10/2026.
- Código Civil, arts. 5º, 197, 206, 1.590, 1.635, 1.694, 1.695, 1.696 e 1.699 (Planalto)
- Código de Processo Civil, art. 528 (Planalto)
- STJ, Súmula 358, Segunda Seção, julgada em 13/08/2008
- STJ, Súmula 621, Segunda Seção, julgada em 12/12/2018
- STJ, REsp 1.699.013/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (ementa, item 4)
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Sobre o autor. Matheus Barros é advogado (OAB/RS 115.392) e sócio do Barros e Barros Sociedade de Advogados (OAB/RS 17.155), em Gravataí/RS. Atua em Direito de Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial e é pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil e Planejamento Sucessório.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o caso concreto.

