Pensão filho maior de 18 anos: acaba no aniversário? O que diz a lei

Bolo de aniversário com velas em forma de número 18 ao lado de livros e de uma mochila universitária
Por que o pai não pode parar de pagar por conta própria, quando o filho adulto ainda tem direito e o que cada lado precisa provar.

“Meu filho fez 18 anos e o pai disse que, a partir de agora, não paga mais nada. Ele pode fazer isso?” A dúvida sobre a pensão do filho maior de 18 anos aparece nas duas pontas. O pai acha que a obrigação acabou no aniversário. A mãe e o filho temem perder o dinheiro da faculdade ou do curso.

Resposta curta: a pensão não acaba sozinha quando o filho completa 18 anos. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cancelamento depende de decisão judicial, com direito de defesa do filho (Súmula 358). Depois da maioridade, a pensão pode continuar, por exemplo, enquanto o filho estuda, mas aí a necessidade precisa ser demonstrada.

Neste artigo

A pensão acaba quando o filho faz 18 anos?

Não automaticamente. É verdade que aos 18 anos a menoridade cessa (Código Civil, art. 5º) e o poder familiar se extingue (art. 1.635, III). Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres dos pais sobre os filhos menores.

Mas a pensão não depende só do poder familiar. O Código Civil permite que parentes peçam alimentos uns aos outros, “inclusive para atender às necessidades de sua educação” (Código Civil, art. 1.694). E o dever de alimentos é recíproco entre pais e filhos (art. 1.696). Filho adulto continua sendo parente. Para o STJ, depois dos 18 anos o dever dos pais existe “em decorrência da relação de parentesco” (REsp 1.699.013/DF, ementa, item 4).

Por isso, a pergunta certa não é só a idade. É saber se o filho ainda precisa da pensão e se o pai tem condições de pagar. E quem decide isso, quando não há acordo, é o juiz, não o calendário.

O que diz a Súmula 358 do STJ?

A Súmula 358 do STJ diz: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (STJ, Súmula 358).

Em palavras simples: o pai precisa pedir ao juiz, e o filho tem o direito de se defender antes da decisão. Contraditório é isso: ouvir os dois lados. “Nos próprios autos” quer dizer que o pedido pode ser feito no mesmo processo em que a pensão foi fixada.

A súmula é o resumo do entendimento firme do STJ sobre um tema, aprovado pela Segunda Seção em 2008.

Quando a pensão do filho maior de 18 anos continua?

Quando o filho ainda precisa e o pai pode pagar. Num caso de 2021 sobre o uso do imóvel do ex-casal, a Quarta Turma do STJ resumiu na ementa as situações em que os pais devem alimentos ao filho maior. São elas: incapacidade, indigência não proposital (falta de recursos que o filho não provocou) ou o filho estar “em período de formação escolar profissionalizante ou em faculdade” (STJ, REsp 1.699.013/DF, Quarta Turma, julgado em 04/05/2021).

Para o filho maior incapaz, a lei estende expressamente as regras de guarda e de alimentos dos filhos menores (Código Civil, art. 1.590).

A lei não fixa uma idade máxima para a pensão do filho estudante. O que conta é a necessidade real, a capacidade de quem paga e a proporção entre as duas (Código Civil, arts. 1.694, § 1º, e 1.695).

Situação do filho maiorO que tende a valerPonto de atenção
Cursa faculdade ou curso profissionalizante e não se sustentaA pensão pode continuar.Matrícula, frequência e despesas precisam de prova.
Tem doença ou deficiência que o impede de se manterA pensão pode continuar. Se o filho for incapaz, valem as regras dos filhos menores (Código Civil, art. 1.590).Laudos e relatórios médicos fazem diferença.
Trabalha e se sustenta sozinhoO pai pode pedir ao juiz o fim da pensão.Até a decisão, o valor continua devido.
Parou de estudar e não trabalhaO juiz avalia se a necessidade continua.Falta de recursos provocada pelo próprio filho pesa contra ele.

O que muda depois dos 18 anos?

Muda quem precisa mostrar a necessidade. Enquanto o filho é menor, a necessidade é presumida: ninguém precisa provar que uma criança precisa ser sustentada. Depois dos 18 anos, o STJ fala em dever “quando demonstrada” a situação do filho (REsp 1.699.013/DF, ementa, item 4).

A outra face: o pai também não se livra só com o aniversário. Ele precisa ir ao juiz, e o filho pode mostrar que estuda, que não tem renda ou que tem um problema de saúde. A decisão pesa a necessidade de quem recebe, a capacidade de quem paga e a proporcionalidade.

E se o pai parar de pagar por conta própria?

Ele fica devendo. Pela Súmula 358, sem decisão judicial a pensão continua. As parcelas não pagas podem ser cobradas na Justiça, com protesto da decisão. Se o devedor, intimado, não pagar nem justificar, cabe até prisão de 1 a 3 meses, para cobrar as três últimas prestações antes da cobrança e as que vencerem no processo (Código de Processo Civil, art. 528).

É a mesma lógica do pai que resolve pagar menos sem ordem do juiz. Explicamos esse ponto no artigo sobre reduzir a pensão alimentícia por conta própria.

Como pedir o fim da pensão?

Quem paga pode pedir ao juiz a exoneração (fim da pensão) ou a redução, quando muda a situação financeira de um dos lados (Código Civil, art. 1.699). A maioridade, somada a um emprego que sustenta o filho ou ao fim dos estudos, pode ser o argumento. O juiz decide com base nas provas dos dois lados.

Se a pensão for encerrada ou reduzida, o efeito volta à data da citação, sem devolução nem compensação do que já foi pago (STJ, Súmula 621). Como o pedido pode ser negado, quem paga deve continuar pagando enquanto o processo corre.

A outra face vale para o filho: se a pensão continuar, ela pode ser revista para mais ou para menos, conforme as necessidades e os recursos de cada um. Veja como a faculdade e a escola entram na conta no artigo sobre pensão alimentícia e mensalidade escolar. Pensão do filho é diferente da pensão entre ex-cônjuges, que tem regras e prazos próprios (veja alimentos entre ex-cônjuges).

Documentos e provas para reunir

  • decisão ou acordo que fixou a pensão e o número do processo;
  • certidão de nascimento do filho;
  • comprovante de matrícula, boletos da mensalidade e atestado de frequência;
  • comprovantes de despesas do filho: transporte, material, alimentação, saúde;
  • laudos e relatórios médicos, se houver doença ou deficiência;
  • carteira de trabalho e comprovantes de renda do filho, se ele trabalha;
  • comprovantes de renda de quem paga e de quem recebe.

Passo a passo para quem paga e para quem recebe

  1. Leia a decisão ou o acordo e veja se há data ou condição para o fim da pensão. Mesmo assim, não pare de pagar sem orientação jurídica.
  2. Se você paga, continue pagando até haver decisão do juiz.
  3. Se você paga e o filho já se sustenta, reúna as provas e peça a exoneração.
  4. Se você é o filho, guarde comprovantes de estudo, despesas e falta de renda.
  5. Converse: um acordo sobre valor e prazo pode ser levado ao juiz para homologação.
  6. Se a pensão parou de cair, anote os meses em aberto e não deixe a dívida crescer.
  7. Antes de assinar acordo ou de parar de pagar, busque orientação jurídica.

Perguntas frequentes

Pensão acaba aos 18 ou aos 24 anos?

Nenhuma das duas idades encerra a pensão sozinha. O fim depende de decisão judicial (Súmula 358), e a lei não fixa idade máxima para o filho estudante.

Filho maior de 18 anos que trabalha tem direito à pensão?

Depende de quanto ganha e do que precisa. Se a renda dele cobre as necessidades, o pai pode pedir ao juiz o fim ou a redução da pensão.

O filho maior pode cobrar a pensão atrasada?

Sim. A pensão fixada continua devida até a decisão que a encerra, e as parcelas em aberto podem ser cobradas. Mas há prazo: a cobrança prescreve em dois anos, contados do vencimento de cada parcela, e esse prazo não corre enquanto durar o poder familiar (Código Civil, arts. 197, II, e 206, § 2º).

Precisa de um processo novo para pedir o fim da pensão?

Não necessariamente. Pela Súmula 358, o pedido pode ser feito nos próprios autos, desde que o filho seja ouvido.

Fontes consultadas

Todas as normas e decisões citadas foram conferidas nos sites oficiais em 17/10/2026.


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Sobre o autor. Matheus Barros é advogado (OAB/RS 115.392) e sócio do Barros e Barros Sociedade de Advogados (OAB/RS 17.155), em Gravataí/RS. Atua em Direito de Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial e é pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil e Planejamento Sucessório.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o caso concreto.