Pensão alimentícia e imposto de renda: quem paga e quem recebe

Calculadora preta, comprovantes de papel e caderno espiral aberto numa mesa de madeira ao sol, com um lápis amarelo
A decisão do STF na ADI 5422, o limite dela, a dedução prevista em lei para quem paga e por que o acordo de boca não serve para deduzir nada.

“Recebo a pensão do meu filho todo mês. Agora me disseram que tenho que pagar imposto de renda em cima disso. É verdade?” A dúvida sobre pensão alimentícia e imposto de renda aparece dos dois lados: quem recebe quer saber se paga imposto, e quem paga quer saber se pode descontar o valor da conta.

Resposta curta: o STF decidiu que não incide imposto de renda sobre a pensão alimentícia recebida com base no direito de família, como a pensão do filho ou do ex-cônjuge. Do outro lado, quem paga pode deduzir o valor da base do imposto, mas só quando a pensão foi fixada por decisão judicial, acordo homologado pelo juiz ou escritura pública.

Neste artigo

Quem recebe pensão alimentícia paga imposto de renda?

Não, quando a pensão vem do direito de família. É o caso da pensão que o pai ou a mãe paga ao filho, ou que um ex-cônjuge paga ao outro. O Código Civil diz que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos” de que precisam (Código Civil, art. 1.694). Alimentos, na linguagem da lei, é o mesmo que pensão alimentícia.

A cobrança se apoiava na Lei 7.713/1988, que inclui entre os rendimentos “os alimentos e pensões percebidos em dinheiro” (Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º). Esse texto continua na lei, mas hoje o próprio Planalto anota ao lado dele a ação do STF.

A outra face: a decisão vale só para os alimentos do direito de família. O relator lembrou que há alimentos fixados por ato ilícito, como numa indenização, e eles ficaram fora do julgamento. Aposentadoria e pensão por morte do INSS também não foram o objeto da ação. Para esses valores, valem as regras próprias do imposto de renda.

O que o STF decidiu na ADI 5422?

A ação foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). O Plenário a julgou na sessão virtual encerrada em 03/06/2022. Por maioria, decidiu “afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias” (STF, ADI 5422, Rel. Min. Dias Toffoli).

O STF não apagou a lei. Ele deu a ela uma interpretação conforme a Constituição: o texto fica, mas não pode ser aplicado à pensão alimentícia de família. Pela ementa (o resumo oficial do julgamento), a pensão recebida “não representa riqueza nova”. Ela sai da renda de quem paga, que já passou pelo imposto. Cobrar de novo seria tributar duas vezes a mesma renda.

Três ministros ficaram parcialmente vencidos. Eles propunham somar a pensão à renda do responsável legal e aplicar a tabela do imposto a cada dependente. Essa proposta não prevaleceu.

A União apresentou embargos de declaração, pedido para esclarecer a decisão. Pediu que ela não valesse para a pensão fixada em escritura, que só protegesse valores até o limite de isenção e que produzisse efeitos só dali em diante. O STF rejeitou os embargos por unanimidade, na sessão virtual de 23/09 a 30/09/2022. Para o relator, a decisão não limitou a forma de fixação da pensão nem o valor.

O andamento do processo registra o trânsito em julgado em 07/11/2022, ou seja, a decisão ficou definitiva e não cabe mais recurso. A outra face: no mesmo julgamento, o relator registrou que a decisão não beneficia condutas ilícitas nem tira da Receita o poder de fiscalizar. Uma pensão de fachada, só para escapar do imposto, continua sujeita à fiscalização.

Quem paga pensão alimentícia pode deduzir do imposto de renda?

Pode, dentro das regras da lei. A Lei 9.250/1995 permite deduzir da base do imposto “as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família” (Lei 9.250/1995, art. 4º, II). A condição é que a pensão seja paga por decisão judicial, inclusive de alimentos provisionais, por acordo homologado judicialmente ou por escritura pública.

Deduzir significa tirar o valor da conta antes de calcular o imposto. A lei prevê essa dedução no cálculo mensal e na declaração anual (art. 8º, II, f). Alimentos provisionais são os fixados no começo do processo.

A decisão do STF não tirou essa dedução de quem paga. No acórdão, o relator observou que “o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução”. Alimentante é quem paga a pensão. Nos embargos, o tribunal reafirmou que essa dedução estava fora da ação. Assim, as duas regras convivem: quem recebe não paga imposto sobre a pensão, e quem paga pode deduzi-la, se cumprir as condições.

SituaçãoO que valePonto de atenção
Recebo pensão do filho ou do ex-cônjugeNão incide imposto de renda (STF, ADI 5422).Vale para alimentos do direito de família.
Pago pensão fixada pelo juizPosso deduzir o valor da base do imposto.Guardar a decisão e os comprovantes.
Pago pensão por acordo homologado ou escrituraTambém posso deduzir.O acordo precisa estar homologado pelo juiz.
Pago pensão combinada só de boca ou por mensagemA lei não lista essa forma entre as dedutíveis.Formalizar o acordo protege os dois lados.
Pago escola ou despesa médica do filho por decisãoPode ser deduzido por quem paga, na declaração.Despesa de educação tem limite anual na lei.

E a pensão paga sem acordo no papel?

Aqui está a face que mais pega quem paga. A lei só prevê a dedução da pensão paga em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública (Lei 9.250/1995, art. 4º, II). O acordo feito só entre os pais, sem o juiz ou o cartório, não está nessa lista.

A escritura pública, no caso, é a feita em cartório no divórcio ou na separação consensual. A Lei 9.250 remete ao Código de Processo Civil de 1973. O código atual trata dessa escritura no art. 733 e a admite quando não há nascituro nem filhos incapazes (Código de Processo Civil, art. 733).

Formalizar também dá segurança a quem recebe. Se a dúvida é o valor justo, veja o artigo sobre pensão alimentícia de 30% do salário. E se a ideia é mudar o valor, leia antes sobre reduzir a pensão alimentícia por conta própria.

Escola e saúde do filho também entram na dedução?

Podem entrar, nas mesmas condições. A lei permite que quem paga deduza, na declaração, as despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando feitas em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado ou escritura pública (Lei 9.250/1995, art. 8º, § 3º). Alimentando é quem recebe a pensão.

A outra face: a despesa de educação segue o limite anual previsto na própria lei (art. 8º, II, b). Pagar a escola por conta própria, fora do que foi fixado, não entra na regra do § 3º. Para entender quando a escola faz parte da pensão, veja o artigo sobre pensão alimentícia e mensalidade escolar.

Como fica a declaração do imposto de renda?

A forma de informar a pensão na declaração, os campos do programa e a situação de quem é dependente seguem as orientações da Receita Federal, que mudam de um ano para outro. Para esse passo, consulte as instruções oficiais no site da Receita Federal ou o profissional que faz a sua declaração.

O STF não limitou a decisão ao futuro, como a União tinha pedido. Quem pagou imposto sobre pensão recebida em anos anteriores e pensa em pedir o valor de volta deve conferir com a Receita os prazos e a forma do pedido.

Documentos para guardar

  • sentença, decisão ou acordo homologado que fixou a pensão;
  • escritura pública de divórcio ou separação, se a pensão foi fixada em cartório;
  • comprovantes de pagamento (transferências, depósitos ou recibos);
  • contracheque que mostre o desconto em folha, se for o caso;
  • boletos e recibos de escola e de saúde do filho pagos por decisão;
  • documento de identificação e CPF de quem recebe a pensão.

Passo a passo para quem paga e para quem recebe

  1. Confira se a pensão é de direito de família: filho, ex-cônjuge, ex-companheiro ou outro parente.
  2. Veja como ela foi fixada: decisão judicial, acordo homologado, escritura ou só combinação informal.
  3. Se o acordo é só informal, avalie formalizá-lo na Justiça ou em cartório, quando cabível.
  4. Guarde todos os comprovantes do ano, separados por mês.
  5. Separe os gastos de escola e saúde pagos por decisão, com recibos no nome certo.
  6. Antes de declarar, confira as instruções do ano no site da Receita Federal.
  7. Se o filho fizer 18 anos, veja se a pensão continua: leia sobre a pensão do filho maior de 18 anos.

Nos atendimentos do escritório, essa dúvida aparece com frequência.

Perguntas frequentes

Quem recebe a pensão do filho paga imposto de renda sobre ela?

Não. Pela decisão do STF na ADI 5422, não incide imposto sobre alimentos do direito de família. Como informar esse valor na declaração segue as instruções da Receita.

Quem paga pensão alimentícia pode abater do imposto de renda?

Pode deduzir o valor, desde que a pensão tenha sido fixada por decisão judicial, acordo homologado ou escritura pública (Lei 9.250/1995, art. 4º, II).

A isenção vale só até um certo valor de pensão?

Não. A União pediu esse limite nos embargos, e o STF o rejeitou: a decisão não fixou teto de valor.

A decisão vale para a pensão por morte do INSS?

Não foi esse o tema. O julgamento ficou nos alimentos do direito de família.

Fontes consultadas

Todas as normas e decisões citadas foram conferidas nos sites oficiais em 25/10/2026.


Cada família tem detalhes próprios, e eles mudam a resposta. Se quiser entender como isso se aplica à sua situação, fale com o Barros e Barros pelo WhatsApp e conte o seu caso.

Sobre o autor. Matheus Barros é advogado (OAB/RS 115.392) e sócio do Barros e Barros Sociedade de Advogados (OAB/RS 17.155), em Gravataí/RS. Atua em Direito de Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial e é pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil e Planejamento Sucessório.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o caso concreto.